Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0807116-34.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: B.
V. S. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) Requerido: REU: J. P. D. A. F.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de J. P. D. A. F., ambos devidamente qualificados na inicial. Na peça inaugural do feito, a parte autora alegou que as partes avençaram contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 58578500). Petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 88548382). É o relato.
Decido:
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). Em se tratando de pedido de desistência anterior à contestação (art. 485, § 4º, CPC), não se exige a anuência do réu.
3.
DISPOSITIVO: Assim, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC. Assim, HOMOLOGO POR
