Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0807121-56.2021.8.10.0034 Autor:A. D.
C. N. H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) Réu:C. D. O. A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A. D.
C. N. H.
L. ajuizou a presente Ação De Busca e Apreensão em desfavor de
C. D. O. A., ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Em despacho de ID 58467333 este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando documento hábil a comprovar a mora do requerido.
Intimada, a parte autora apresentou petição requerendo que a notificação que acompanha a inicial seja considerada válida, a fim de ser deferida a liminar de busca e apreensão. (ID 62030458)
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
