Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DANIELE DE ARAUJO
PROCESSO Nº 0807126-78.2021.8.10.0034 AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE(S): W.
C. A. DE A. rep. por sua genitora DANIELE DE ARAÚJO REQUERIDO: SÉRGIO CHARLES NOGUEIRA DE ARAÚJO DATA: 21.06.2022 HORÁRIO: 15:30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e um (21) dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (2022), às 15:30 horas, nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, para audiência de instrução e julgamento nos autos de Ação de Alimentos, Processo n.º 0807126-78.2021.8.10.0034, tendo como requerente o menor W.
C. A. DE A., representado por sua genitora Srª. DANIELE DE ARAÚJO, e como requerido o Sr. SÉRGIO CHARLES NOGUEIRA DE ARAÚJO, o Oficial de Justiça fazendo às vezes de porteiro dos auditórios após apregoar em alto e bom som, tendo comparecido a representante do Ministério Público, Drª. VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO, Titular da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o Defensor Público Dr. RENAN BARROS DOS REIS, bem como, o requerido SÉRGIO CHARLES NOGUEIRA DE ARAÚJO, acompanhado do Defensor Público MARIO SÉRGIO MOURA SANTOS.
Ausente a requerente DANIELE DE ARAÚJO, por se encontrar residindo em local incerto e não sabido, conforme certidão de ID 69536446. Presentes as testemunhas da parte requerida, CRISTIANE DA COSTA e RAIMUNDO NONATO S. SILVEIRA. Ausente a testemunha do requerido e JOSÉ ALAN QUEIROZ DA SILVA, haja vista não terem sido intimados, conforme ID 69536446. Aberta audiência, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, esta manifestou-se: “MM.
Juiza, o Ministério Público opina pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC. Termos em que pede deferimento”. Pela MM. Juíza, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Vistos etc., tendo em vista o parecer ministerial, e que se presume válida a intimação da parte que não comunica mudança de endereço ao juízo, conforme art. 274,§ único do CPC, considerando a ausência da parte requerente EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, pois deferida a gratuidade da justiça.
