Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDSON CARLOS OLIVEIRA PEREIRA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807199-52.2021.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS (DEFENSORIA PÚBLICA-MA) Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
DECIDO. O direito de pedir desistência da ação encontra-se disciplinado no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que, a parte requerida manifestou sua concordância com o pedido de desistência do autor, não havendo óbice ao pedido de desistência. Por outro lado, embora a lei processual preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para casos de desistência, ressalva a possibilidade de propositura de nova demanda.
Desta feita, homologo a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo os alimentos fixados na decisão Id Num. 43806037. Custas pela autora nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil. Sem honorários posto que a parte ré não constituiu advogado.
Contudo, sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Luís – MA, data do sistema. Dra. Maricélia Costa Gonçalves - Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família
