Citação
D- Órgão
- 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FERNANDO LIMA COSTA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo n.º 0807253-18.2021.8.10.0001 Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: FERNANDO LIMA COSTA A JUÍZA DE DIREITO, LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, TITULAR DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE: Citar o requerido FERNANDO LIMA COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de que foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente: […] "
Diante do exposto, com respaldo na Lei 11.340/06, concedo medidas protetivas de urgência, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, determinando a FERNANDO LIMA COSTA: a) proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) acompanhamento da patrulha Maria da Penha; d) proibição de frequentar a residência da neta da ofendida, localizada à Rua Jacinto Maia, nº.177, Bairro Centro, nesta cidade, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; e) imediato AFASTAMENTO DO LAR, a saber: do imóvel situado à RUA FONTE DAS PEDRAS, Nº.75, BAIRRO CENTRO, SÃO LUÍS-MA, tão logo cientificado desta Decisão.
INDEFIRO o pedido de extensão das medidas protetivas em favor das testemunhas e familiares da ofendida por não vislumbrar qualquer indicativo de que o contato com o representado lhes seja prejudicial, sequer indica o nome dos familiares e testemunhas. Também, determino a RECONDUÇÃO da representante ao lar (art. 23, II, da Lei 11.340/06), logo após o afastamento do representado. Cientifique-se o oficial responsável pelo cumprimento da decisão. [...].
DÊ-se ciência desta decisão à representante e ao representado, devendo a ele ser entregue cópia do relato dos fatos / petição inicial acostado(a) aos autos, a fim de que possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de oferecimento de resposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ( do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Casa da Mulher Brasileira, localizada à Avenida Professor Carlos Cunha, n.º 572, Jaracaty, nesta cidade.
