REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807337-57.2025.8.10.0040 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: THARLES DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO (A) LUANA BATISTA DA CRUZ ALBUQUERQUE RECORRIDO (A): R. S. B.
REPRESENTANTE: DEFENSOR(A) PÚBLICO (A) ANA LUIZA SUPERBI COELHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ
DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593) por Tharles de Oliveira Mota, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de R. S. B, determinando a instalação de monitoramento eletrônico (tornozeleira) pelo prazo de 100 dias.
Aduz o Recorrente, em síntese, a desproporcionalidade da medida, sustentando que a mensagem enviada se referia a uma audiência de mediação no processo de divórcio e que o uso da tornozeleira prejudica o seu exercício profissional. Contrarrazões ID 51807352. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 52289628). É, em síntese, o Relatório.
Decido. Preliminarmente, considerando que a lei processual penal admite a aplicação subsidiária das disposições do processo civil (Código de Processo Penal, art. 3º), e tendo em vista ainda que ao relator compete “não conhecer de recurso prejudicado” (Código de Processo Civil, art. 932, inciso III), submeto o presente feito a julgamento unipessoal. Isso porque a controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à legalidade da decisão que impôs ao Apelante, como uma das medidas protetivas de urgência, a monitoração eletrônica, reputada excessiva.
Todavia, no curso da tramitação recursal, sobreveio fato novo relevante, consistente na desativação da vigilância eletrônica impugnada a partir de 07/10/2025, em razão da expiração do prazo fixado no decisum, sem comunicação de sua prorrogação, conclusão que se extrai dos documentos fornecidos pela Central de Monitoração Eletrônica da Região Tocantina (ID 51807338). Tal circunstância alterou substancialmente o quadro fático-processual originário, esvaziando a utilidade prática do exame da presente apelação.
Para além disso, registro que, diante da comunicação de reiterado descumprimento das cautelares impostas, houve a decretação da prisão preventiva, com fundamentação expressa na renitência do Recorrente em observar as condições fixadas, medida voltada a assegurar a efetividade da tutela estatal e a proteção da Vítima. Referida decisão consubstancia novo e autônomo título jurídico de restrição da liberdade, dotado de gravosidade superior, o qual absorve a discussão recursal acerca da legalidade ou necessidade da medida protetiva questionada.
Nessa perspectiva, não mais vigorando o monitoramento impugnado, seja em razão da expiração do prazo de sua vigência, seja pela superveniência do decreto de prisão preventiva, revela-se inquestionável a ausência de interesse de agir atual, em observância ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional, o que autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por perda superveniente do seu objeto.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, verificado evento posterior apto a alterar substancialmente o quadro fático-processual e a esvaziar a utilidade prática do julgamento, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por inexistirem os vetores da necessidade e da utilidade do provimento buscado (AgInt no REsp n. 1.832.564/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, o exame do pleito deduzido nas razões recursais, o próprio comportamento do Recorrente evidencia que a monitoração outrora imposta não se mostrava excessiva ou desproporcional; ao revés, revelou-se de insuficiente força impeditiva, pois nem mesmo sob vigilância eletrônica foram observadas as condições fixadas pelo Juízo. Ressalto, por oportuno, que eventual insurgência quanto à legalidade, necessidade ou proporcionalidade da prisão preventiva deverá ser deduzida pela via adequada, notadamente por meio de habeas corpus, não se prestando a presente apelação, voltada à revisão de medida cautelar já superada, à análise reflexa do decreto prisional superveniente.
Ad argumentandum tantum, observo do sistema PJe – 1º Grau que a medida constritiva de liberdade foi mantida em decisão datada de 17/12/2025, com determinação de retorno dos autos, após o recesso, para reavaliação da medida (ID 168684109, CumSen nº 0825757-13.2005.8.10.0040), encontrando-se pendente de análise novo pedido de revogação (ID 169527872). ANTE O EXPOSTO, e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, ex vi do Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para sua regular tramitação, com a devida baixa na distribuição. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José Nilo Ribeiro Filho Relator