Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUIZ EDUARDO VAZ DOS SANTOS
- Advogado
- LUIZ EDUARDO VAZ DOS SANTOS (OAB 153775/MG)
Processo nº 0807379-97.2024.8.10.0022 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Parte requerente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e outros Advogado(a,s): LUIZ EDUARDO VAZ DOS SANTOS - MG153775 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, por meio do(a,s) advogado(a,s) acima mencionado(a,s), do teor da sentença a seguir transcrita:
SENTENÇA. PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos, firmaram o presente acordo extrajudicial de exoneração de alimentos, requerendo sua homologação, nos termos do art. 725, VIII, do CPC. Como é cediço, os interessados podem prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (art. 840, do Código Civil). A transação submetida a homologação judicial atende aos requisitos legais relativos à capacidade das partes, à licitude do objeto e à regularidade formal.
Desse modo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhes, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Considerando a renúncia formal ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 5 de dezembro de 2024. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito.
