Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- FABIO ALVES FERNANDES
- Advogado
- FABIO ALVES FERNANDES (OAB 11841/MA)
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0807467-77.2019.8.10.0001
REQUERENTE: MARIA DO LOURDES CARVALHO CURATELA DE :VIRGINIA ALVES DE SOUSA CARVALHO e outros ADVOGADO: FABIO ALVES FERNANDES OAB: MA11841
SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR proposta por MARIA DO LOURDES CARVALHO, em face da curadora Maria do Amparo Carvalho. Acompanham a inicial documentos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da análise dos autos, verifico que a curatelanda veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 31838274). Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen. No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento da curatelanda não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021. Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará.
