ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807572-97.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: IVONEIDE DA SILVA LIMA PARTE REQUERIDA: MADSON JARDER DA SILVA PALHANO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IVONEIDE DA SILVA LIMA, através de seu advogado Advogados do(a) AUTOR: HYANCA LETICIA BARROSO BARBOSA - MA21252, IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074, e da parte requerida MADSON JARDER DA SILVA PALHANO através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
"SENTENÇA Cuida-se de execução de alimentos, pelo duplo rito da prisão e da penhora, promovida por IVONEIDE DA SILVA LIMA em face de MADSON JARDER DA SILVA PALHANO. O título executivo judicial que lastreia a execução é a sentença homologatória de acordo de ID. 44052385, pela qual a parte executada restou obrigada a prestar alimentos. Em 21/05/2025, a parte autora apresentou requerimento inicial de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo do crédito exequendo, constituído das prestações referentes aos meses de FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025, ABRIL/2025, totalizando o valor de R$ 1.536,30 (ID. 149249359).
Despacho de ID. 149726267 determinou a citação do executado para pagamento do débito, sob pena de decretação da prisão. O executado foi citado, conforme certidão de ID. 151058281. Em ID. 151244672, o executado comprovou o pagamento da quantia de R$ 1.536,30. Intimada a se manifestar sobre o pagamento, a exequente permaneceu silente. À vista disso, vê-se que o executado está adimplente com sua obrigação alimentar, haja vista que quitou a dívida alimentar cobrada nesta execução, referente às prestações dos meses de FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025 e ABRIL/2025.
ISSO POSTO, JULGO extinta a presente execução de alimentos e o faço com base no artigo 924, inciso II, do CPC, em virtude do cumprimento da referida obrigação. Promova junto ao SERASA a exclusão do nome do executado. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. Após as intimações necessárias, proceda-se desde logo ao arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso manifestado interesse recursal dentre do prazo previsto na lei de regência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC