Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MATINHA
- Advogado
- MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB 12021/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO N.º 0807577-06.2024.8.10.0000 CREDOR(A): G. H. S. T. ADVOGADO(A) DO CREDOR(A)/Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A DEVEDOR/REQUERIDO: M. D. M. D E C I S Ã O D E C I S Ã O Trata-se de precatório proveniente da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA, originário do Cumprimento de Sentença nº 0803263-90.2019.8.10.0097, tendo como credora G.
H. S. T.. Consta nos autos, Decisão oriunda do Juízo da Execução de ID n.º 50009761, com encaminhamento a esta Assessoria de Gestão de Precatórios por malote Digital, com a determinação de que seja “realizada a retificação do ente devedor, passando a constar o ESTADO DO MARANHÃO ao invés do Município de Matinha, retificando-se o equívoco anterior, uma vez que o ente municipal não figura como executado nos presentes autos”.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, nota-se que o Ofício de Requisição aponta como ente devedor o Município de Matinha, motivo por que o presente precatório foi incluído na lista cronológica do referido ente municipal. Ocorre, no entanto que, em atenção à Decisão advinda do Juízo da Execução e analisando-se detidamente o título executivo, verifica-se a dívida se dirige em desfavor do Estado do Maranhão.
O art. 7º, § 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que “O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório”. Constatada a inclusão do precatório na lista de ente público diverso daquele que restou condenado judicialmente ao pagamento do crédito requisitado, surge, via de consequência, a necessidade de correção, no exercício do poder/dever de autotutela conferido à Administração Pública.
Referido poder/dever serve à correção de erros materiais, formais e procedimentais, mas não substanciais, estando, portanto, longe de alcançar a conotação de uma despropositada insegurança jurídica. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 311, que dispõe: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." Esta Súmula é de fundamental importância para delimitar a atuação administrativa da Presidência do Tribunal em sede de precatórios, em estrito cumprimento às requisições expedidas pelos Juízos de origem.
