ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807842-58.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: JAIRO LEITE DOS REIS PARTE REQUERIDA: ELTON LEITE PORTO e outros (3) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente JAIRO LEITE DOS REIS, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091, e requerida ELTON LEITE PORTO e outros (3) através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: ISTELA COSTA RIBEIRO FIGUEREDO - MA20289, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
SENTENÇA
Jairom Leite Dos Reis , devidamente qualificado na peça inicial, ingressou com a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, post mortem, em face dos herdeiros de Evanilde Leite Barroso Costa, alegando ter convivido com a mãe dos Requeridos, de forma pública e contínua, com o objetivo de constituição de família durante 16 (dezesseis) anos, aproximadamente, tendo dessa união uma filha, advindo a menor: Jhenifer Leite dos Reis.
Pelo despacho inicial foi determinada a citação das partes e a nomeação de curador especial em favor da menor (ID 20198588) Citados, os Réus apresentaram defesa, legando, em síntese, a ilegitimidade do polo ativo, tendo em vista que o requerente e a de cujus já haviam se separado há mais de 3 (três) anos, quando do óbito.(ID 23008767). A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de Curador especial, apresentou defesa técnica.
Réplica juntada aos autos, na qual o Autor informa que, em verdade, a reação marital iniciou-se em meados de 2002, perdurando até NOVEMBRO/2015, tendo o varão saído de casa. No mais, rechaça os argumentos de defesa e reitera os pedidos iniciais. Audiência de instrução realizada, conforme se verifica do ID 48612532. Sobreveio alegações finais do Autor, reforçando os argumentos da inicial. Parecer ministerial pela procedência do pedido inicial.