TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807941-72.2025.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Parte autora: Segredo de Justiça Advogado: RAELSON SAMPAIO DE MOURA - MA26945 Parte ré: Segredo de Justiça INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação da(s) parte(s), por seus advogados, para conhecimento da
SENTENÇA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em desfavor de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA., representada por sua genitora, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos qualificados, pelos motivos expostos na exordial, doravante explanados. Com a inicial juntou documentos. Relatos no essencial, decido. Confira-se trecho da inicial: [...] Nos autos do processo nº 0802351-61.2018.8.10.0022 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA, restou o Requerente condenado ao pagamento de pensão alimentícia a Requerida, na forma de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo mensal.
Insta salientar que a requerida é filha do requerente, e que o mesmo não se esquiva da responsabilidade de prestar alimentos à mesma, como vem fazendo desde a Audiência de Conciliação e Julgamento de Id 12589541 nos autos supramencionados, conforme cópia da ata de audiência em anexo (doc.06). Ocorre no entanto que o requerente sofreu uma modificação expressiva de seu estilo de vida financeiro, tendo a crise se acentuado ainda mais depois da pandemia do Covid-19.
Fato é que o dever de prestar alimentos deve obedecer ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, e no caso em tela, o requerente não consegue cumprir com o pagamento do valor estipulado, sem prejudicar seu próprio sustento, motivo este que ensejou a propositura da presente ação. A requerida recebe benefício assistêncial do Governo Federal (sic) (Novo Bolsa Família) conforme o Panorama da relação da pessoa com o Governo Federal em anexo (doc. 07), recebendo a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, conforme a Tabela das Parcelas Disponibilizadas ao Beneficiário em anexo (doc. 08), de modo que possui uma renda.
Citada, a parte requerida contestou a inicial nos seguintes termos (ID 178982751): [...] É certo que a fixação e revisão de alimentos deve observar o trinômio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. No entanto, no caso em tela, não houve comprovação efetiva de redução significativa da capacidade financeira do requerente que justifique a diminuição da pensão. Ademais, destaca-se que o valor atualmente pago, correspondente a 16%(dezesseis por cento) do salário mínimo, já é extremamente reduzido, sendo insuficiente para custear as despesas básicas da criança, tais como: alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer, etc.
A redução pretendida agravaria ainda mais a situação, comprometendo o desenvolvimento digno da infante. [...] O requerente sustenta exercer atividade informal, com renda variável, buscando com isso justificar a pretendida redução da obrigação alimentar. Todavia, ainda que tenha juntado aos autos documentos como cópia de sua carteira de trabalho, fotografias de atividade informal (produção de carvão de coco babaçu) e comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), tais elementos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos apresentados não comprovam redução efetiva de renda em relação ao período em que os alimentos foram fixados, limitando-se a indicar que o requerente exerce atividade informal. As fotografias juntadas apenas evidenciam o exercício de atividade laborativa, mas não demonstram a real renda auferida, tampouco permitem aferir eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar no patamar atual.
Da mesma forma, a inscrição no CadÚnico, embora indique situação de vulnerabilidade social, não constitui prova absoluta de hipossuficiência financeira, nem tampouco de incapacidade de arcar com o valor da pensão, sendo insuficiente, por si só, para justificar a redução pretendida. Ademais, o próprio requerente admite que permanece exercendo atividade remunerada, ainda que informal, auferindo renda, ainda que variável.
Tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão do encargo alimentar, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade concreta de adimplemento. Ressalte-se que a oscilação de renda é característica inerente às atividades informais, não podendo ser utilizada como justificativa automática para redução da pensão, especialmente quando ausente comprovação de comprometimento substancial da subsistência do alimentante.
Por fim, o fato de o requerente ter constituído nova entidade familiar, ainda que comprovado por sua inserção no CadÚnico, não afasta nem reduz sua responsabilidade em relação à filha, sendo pacífico o entendimento de que a formação de nova família não pode prejudicar o direito do alimentando já existente, cabendo ao genitor organizar seus recursos de forma proporcional entre todos os seus dependentes.
Em sede de réplica (ID 182726093), o autor sustentou a suficiência das provas colacionadas quanto à alteração de sua capacidade financeira e reiterou o pedido de redução da verba alimentar para 10% do salário-mínimo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito autoral, mantendo-se o valor dos alimentos no patamar anteriormente fixado (ID 188235676). Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É sabido que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa. Esta, aliás, a dicção do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. Observa-se a desnecessidade de dilação probatória adicional, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo. Nesse liame, passo ao julgamento antecipado.
No mérito, a ação é improcedente. O requerente busca diminuir sua obrigação alimentícia alegando que houve modificação da sua capacidade econômica. Dito isto, verifico que o requerente não colacionou aos autos provas capazes de corroborar suas alegações em relação a modificação da capacidade financeira capaz de ensejar alteração no quantum do atual valor da pensão alimentícia. Com efeito, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil.
E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, distante de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, com clara alteração do binômio alimentar, isto é, que houve efetiva alteração do binômio possibilidade e necessidade e que o alimentante possui mesmo condições de aumentar ou diminuir o valor até então estabelecido. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, para que o encargo alimentar seja revisado, necessariamente dependem também de prova ampla sobre a efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe.
Dessa forma, o pleito autoral, não merece prosperar. Com efeito, os pressupostos da obrigação alimentar, impõe-se asseverar que a exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo e a pessoa a quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento. Conclui-se, pois, que os alimentos devem ser mantidos inalterados, nos moldes da Sentença primitiva.
Por fim, a notícia da constituição de nova família deve ser rechaçada como motivo apto a ensejar a revisão dos alimentos, pois o planejamento familiar para a constituição de nova família é livre decisão do casal, devendo ser feito em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana. O que não se mostra viável é pretender diminuir a contribuição fixada para o suprimento das necessidades fundamentais de sua prole, vez que esta não pode sofrer com a falta de responsabilidade na constituição de nova família ou com a falta de planejamento, ficando o alimentante na zona de conforto de simplesmente postular a redução dos alimentos ora fixados.
Sobre o tema, oportuna a citação do seguinte julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ELEMENTOS CONDICIONANTES. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA COM NASCIMENTO DE FILHO. DESINFLUÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NOVO JULGAMENTO. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. (...) Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp nº 1.027.930/RJ; Rel: Min.
Pelo exposto, por todos os fundamentos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão de alimentos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim, mantendo-se inalterado o valor da pensão alimentícia em 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Semelhantemente, defiro a gratuidade de justiça a parte ré.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, à luz do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, entretanto suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa
Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. ac PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 2ª Vara da Família
Órgão
2ª Vara de Família de Açailândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAELSON SAMPAIO DE MOURA
Advogado
RAELSON SAMPAIO DE MOURA (OAB 26945/MA)
Poder Judiciário do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo: 0807941-72.2025.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Parte Autora: JARDEILSON CONCEICAO COSTA MORAIS Advogado: RAELSON SAMPAIO DE MOURA - MA26945 Parte RÉ: ANDRESSA LOPES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso XIV, art. 203, §4°, do CPC e nos termos do Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LX, da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, caso entenda necessário, manifeste-se acerca da contestação apresentada.
Açailândia - MA, 20 de maio de 2026 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Auxiliar/Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
Órgão
2ª Vara de Família de Açailândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAELSON SAMPAIO DE MOURA
Advogado
RAELSON SAMPAIO DE MOURA (OAB 26945/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End.: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, nº 01, Residencial Tropical Açailândia-MA, CEP: 65.930-000, Telefone: (99) 2055-1528, E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafam2aca CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] PROCESSO: 0807941-72.2025.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: JARDEILSON CONCEICAO COSTA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: RAELSON SAMPAIO DE MOURA - MA26945 RAELSON SAMPAIO DE MOURA CPF: 008.***.***-67, JARDEILSON CONCEICAO COSTA MORAIS CPF: 604.***.***-00 PARTE REQUERIDA: ANDRESSA LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO COM DATA DE AUDIÊNCIA Certifico nesta data que em cumprimento ao despacho retro a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento fora agendada para 13/04/2026 às 10:00 horas.
OBSERVAÇÃO 1: Audiência presencial na Sala de Audiências da 2ª Vara da Família no Fórum de Açailândia/MA ou por Webconferência no link abaixo. Sala de audiências: 2ª Vara de Família de Açailândia Como participar do Google Meet: Entre no link abaixo e coloque seu nome. https://meet.google.com/ajj-vucd-fpb OBSERVAÇÃO 2: As partes deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado/defensor e suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, apresentando, nessa ocasião, as demais provas que pretendam produzir.
O referido é verdade e dou fé. Açailândia/MA, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026. WESLANY DE SOUZA ALMEIDA BEZERRA Técnica Judiciária da 2ª Vara da Família
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Açailândia
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAELSON SAMPAIO DE MOURA
Advogado
RAELSON SAMPAIO DE MOURA (OAB 26945/MA)
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807941-72.2025.8.10.0022 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: RAELSON SAMPAIO DE MOURA - MA26945 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do
DESPACHO, id 169206631, a seguir transcrito: "Vistos em correição. Proceda-se o cumprimento da decisão (ID 168717476), com a remessa dos autos à 2ª Vara de Família desta comarca.
Cumpra-se. O presente despacho serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito".