Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Documento
Recebimento
Documento
2025
Documento
2024
Mero expediente
Mandado
Petição
Remessa
Documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2023
Documento
Documento
Petição
2022
Petição
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
2021
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777 - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº: 0807945-30.2021.8.10.0029 REQUERENTE: JOSE SERGIO DA COSTA SANTOS REQUERIDO: SERGIO SOARES Ofício nº 727 / 2023 / SJTVcível Caxias(Ma), Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
Prezado(a) Senhor(a), Comunico-lhe oficialmente que Vossa Senhoria, foi nomeado(a) "Perito(a) Judicial" nos autos do Pedido de Curatela em epígrafe, requerido por JOSE SERGIO DA COSTA SANTOS que tramita na 3ª Vara desta Comarca, com o objetivo de proceder a perícia na pessoa do(a) interditando(a) SERGIO SOARES, devendo prestar o compromisso e responder os quesitos abaixo inscritos com a maior clareza possível, inclusive, se for o caso, indicando o código da doença, tudo no prazo máximo de 15(quinze) dias.
A primeira via deste ofício deverá ser preenchida, assinada e encaminhada a este Juízo juntamente com as informações complementares e outras partes do resultado do exame, pois todos servirão como laudo e incorporarão o processo, para que remeto o primeiro em duas vias. Cordiais Saudações, __________________________________________________ ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível COMPROMISSO DE PERITO JUDICIAL Eu...................................................................................
Caxias/MA, ____/____2023. Dr(a)....................................................CRM/MA nº .................. _______________________________________________________ QUESITOS 1º - E o interditando(a) Portador(a) de Deficiência, e qual ? Em caso positivo: 1-a) Essa Deficiência é parcial ou total? 1-b)Essa deficiência é reversível ou irreversível? 1-c) Qual o CID?
2) Em sendo a mesma reversível, indago: 2-a) Qual o prazo previsto para ocorrer a normalidade?
3) Em razão dessa deficiência ser reversível ou não, se encontra o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de exprimir sua vontade? Caxias-Ma, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 CRM/MA nº Ilustríssimo(a) Senhor(a) Dr(a). __________________________ Médico Legista
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0807945-30.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO DE SOUSA RIOS, OAB/MA n° 21.022, do
DESPACHO a seguir "(...) Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 18 de maio de 2022, às 10h, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caxias - MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022 CLAUDIO RODRIGUES DE PINHO JUNIOR Estagiário da 3ª Vara Cível
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0807945-30.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO DE SOUSA RIOS, ( OAB/_MA nº 21022 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s)BRUNO LEONARDO DE SOUSA RIOS, ( OAB/_MA nº 21022 ) da DECISAOO descrito sucintamente a seguir "(...) Defiro a Assistência Judiciária requerida.JOSÉ SERGIO DA COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, RG nº 3.428.662, CPF nº 010. 843.4503-27, residente e domiciliado na Trav.
João de Deus M. Ramos nº 465, bairro Centro, nesta cidade, por meio da Assistência Judiciária, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de SERGIO SOARES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 37200694-9, CPF nº 734.***.***-49, residente e domiciliado na Rua 10, QD 06, bairro Cohab, nesta cidade, dizendo ser amigo do curatelando e de seu pai, diz ainda que o curatelando é diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de multiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas sindrome de dependencia, codificada pela CID 10 F 19.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória e, em consequência, a curatela definitiva, consoante declaração de anuência do genitor pai do curatelando.É o relatório.Decido.Versam os presentes sobre pedido de Interdição com pleito de Tutela Provisória, formulado por JOSÉ SERGIO DA COSTA SANTOS em face de SERGIO SOARES, pela alegação deste ser diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de multiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas sindrome de dependencia, codificada pela CID 10 F 19.2, impedindo de realizar os atos da civil, requerendo a interdição provisória e, em consequência, a curatela definitiva, consoante declaração de anuência do genitor pai do curatelando.
Neste momento, como cediço, cabe-me apreciar, em cognição sumária, jamais exauriente, se presentes se encontram os elementos para a concessão da Tutela Provisória pleiteada, evidentemente Tutela de Urgência Antecipatória, de natureza incidental, requisitos estes consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, consoante se extrai da norma contida no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:".
Antecipação de tutela
Distribuição
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Ademais, não obstante a norma acima, o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como o artigo 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório.É a realidade constantes dos autos, eis que vejo ancorado nos autos documentos que comprovam a incapacidade mental do curatelando em reger sua pessoa e administrar seus bens, de modo que a nomeação de curador somente é cabível quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade para os atos da vida civil.Assim, defiro a tutela provisória de SERGIO SOARES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 37200694-9, CPF nº 734.***.***-49, residente e domiciliado na Rua 10, QD 06, bairro Cohab, nesta cidade, nomeando-lhe como CURADOR PROVISÓRIO o Senhor JOSÉ SERGIO DA COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, RG nº 3.428.662, CPF nº 010. 843.4503-27, residente e domiciliado na Trav.
João de Deus M. Ramos nº 465, bairro Centro, nesta cidade, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional. Determino que a audiência de entrevista do curatelando seja incluída na pauta mais urgente possível.Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso). Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se SERGIO SOARES, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 37200694-9, CPF nº 734.***.***-49, residente e domiciliado na Rua 10, QD 06, bairro Cohab, nesta cidade, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.Intimações, citações e notificações necessárias.Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.Caxias (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Sábado, 25 de Setembro de 2021 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756