SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807983-97.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificada. Decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Capital declinado de sua competência (Id. 17465149). Deferida a gratuidade da justiça ao Exequente (Id. 19021041). A Executada foi citada (Id. 26352283). O Exequente informa que a obrigação não foi cumprida (Id. 30055401). Decisão tornando sem efeito o despacho de Id 30932943 e os atos dele decorrente, bem como, determinando a emenda da petição inicial (Id. 59054405) Legalmente intimado para realizar a emenda da petição inicial, o Exequente opta por permanecer inerte (Id. 65863918).
Relatados.
DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é o instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Poder Judiciário a pretensão de se obter um bem da vida. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Insta ressaltar que se tratando de ação de execução, a petição inicial deverá preencher também os requisitos constantes do artigo 798, da Lei Adjetiva Civil. Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial. O artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a petição inicial deverá conter, entre outros aspectos, os fundamentos de fato do pedido, estes extremamente necessários para delimitar espacialmente os fatos narrados, assim, permitindo que o Estado-Juiz possa exercer sua jurisdição na relação em formação, buscando avaliar a plausibilidade do pleito da parte requerente, que no caso sob análise se refere ao esclarecimento da situação atual do imóvel objeto da partilha, uma vez que foi indicado um endereço diverso para citação da Executada.
Acrescente-se que é igualmente imprescindível que seja indicado o valor da causa, com o lógico fim de se verificar o procedimento a ser usado, para cálculo dos honorários advocatícios e custas processuais, bem como, para utilização como parâmetro de fixação da multa e/ou indenização pela litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 319, inciso V, da Legislação Adjetiva Civil. Desta forma, sequer pode ser iniciada a relação processual, porquanto, a ausência dos elementos supracitados inviabiliza a provocação do Poder Judiciário.
No caso, verifica-se que o Exequente opta por não efetuar as correções indispensáveis e subsidiar o presente processo com os elementos necessários (Id. 65863918). Logo, não estando preenchidos todos os requisitos legais da petição inicial e sendo concedida à parte a possibilidade da emenda, caso a irregularidade não vier a ser suprida no interstício legal, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA INCORRETO. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DEPÓSITO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O indeferimento da petição inicial, pela inobservância ao art. 282, V, do CPC, revela-se desarrazoada sem que tenha sido previamente intimado o autor para que providencie a retificação do valor da causa.
2. Na espécie, a empresa autora foi devidamente intimada para que procedesse à emenda dos embargos à execução, regularização do recolhimento da taxa judiciária devida e que fosse efetuado o depósito em dinheiro para garantia do juízo. Todavia, mesmo tendo sido regularmente intimada, quedou-se inerte e não atendeu à decisão do juízo de primeiro grau.
3. Mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido. (STJ. AARESP 200601953878. Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. DJ: 16/06/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Impõe-se o indeferimento da petição inicial na hipótese em que o requerente, devidamente intimado, descumpre a determinação da emenda da petição inicial no prazo assinado. Agravo Regimental improvido. (STJ. AGRRCL 200801588204.
Relator: SIDNEI BENETI. 2ª Seção. DJ: 04/05/2009) Acrescente-se, por fim, ser desnecessária a intimação pessoal para fins de indeferimento da petição inicial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. Deixando a parte autora de cumprir com a determinação judicial (juntada de procuração correta), nada resta a fazer senão extinguir o feito com base no artigo 485, I, do NCPC.
Caso em que desnecessária a intimação pessoal para tal finalidade, o que somente ocorre nas hipóteses dos incisos II e III, que não é o caso dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-11-2019). (grifei) Desta forma, indefiro a petição inicial apresentada nos moldes do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Exequente. Sem honorários pelo Exequente, posto que não existiu pretensão resistida. Contudo, sendo o Exequente beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, sem interposição da apelação, intime-se a Requerida do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º do CPC, após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
Órgão
4ª Vara da Família
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO DE MATOS
Advogado
HORACIO DANTAS GOMES ROCHA (OAB 13708/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807983-97.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HORACIO DANTAS GOMES ROCHA - MA13708 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos em correição. Recebo os presentes autos e observando que a petição inicial não dispôs valor da causa, bem como o despacho Id não dispôs de prazo para apresentação de manifestação pela executada.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho Id Num. 30932943 - Pág. 1 e os atos dele decorrentes. Determino a intimação do exequente, através de seus advogados, para emendar a inicial, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento, com o fim de: a) informar o valor da causa; b) esclarecer a situação atual do imóvel objeto da partilha, localizado na Rua 04, casa 10, quadra 92, Cidade Olímpica, inclusive quanto a ocupação deste, considerando que fora apresentado endereço diverso para citação da requerida (Id Num. 22052113).
Intime-se. São Luís – MA, 14 de janeiro de 2022. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família