ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0808024-10.2020.8.10.0040 REQUERENTE: A.
L. D. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - MA21279, ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A REQUERIDO: B.
L. L. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: VILAMAR SEREJO DE SOUSA - MA18958, GUSTAVO LUIS DA SILVA LIMA - MA18055, LUIS GOMES LIMA JUNIOR - MA8599 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por A.
L. D. S., em face de B.
L. L., visando o recebimento da importância de R$ 164.226,00 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais), em virtude do descumprimento das obrigações assumidas por ocasião do acordo entabulado. Isto porque, o Termo de Acordo previu uma multa diária no valor de R$ 300,00, para situação de impontualidade das condições estabelecidas na avença. E, segundo mencionou o executado não observou o prazo de quitação do Consórcio Honda Grupo 41977, Cota 696, através do qual foi adquirido a MOTOCICLETA BIZ 110 CC, cor BRANCA, ano 2020/2021, permanecendo 54 dias em mora, que multiplicado pelo valor da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a dívida totaliza a importância de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais).
Do mesmo modo, informa que foi descumprido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto para a transferência do bem após a sua respectiva quitação, afirmando que o devedor incorreu em 24 dias de mora, que atinge a importância de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). E ainda, que o executado deixou de efetuar a transferência do lote citado no contrato, computando-se daí 204 dias de mora, que atingem a quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
E, por fim, o executado deixou de entregar o carnê referente às parcelas do lote, cuja dívida perfaz o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), alusivo a 264 dias de mora. Instado a se pronunciar, o executado apresentou impugnação ao ID 61658688 afirmando que o atraso para quitação do consórcio se deu em razão de grave crise financeira que atravessou após o período pandêmico. Quanto ao prazo para transferência do bem, afirmou que àquele contido na avença fora extinto ainda no processo de emplacamento da motocicleta que precisou ser realizado em nome do executado, para posterior transferência para o nome da exequente.
E, não somente isso, após a quitação do bem a baixa do gravame levou aproximadamente 30 (trinta) dias para que o Consórcio a ultimasse, sem falar que posterior a isso sobreveio período de greve no Detran, e ainda, que o veículo foi reprovado na vistoria, eis que a exequente não tomou providências para regularizar os itens que seriam vistoriados, razão porque, aduziu não poder ser responsabilizado por atrasos que não deu causa.
Por último, sustentou que não pode ser responsabilizado de forma ilegal pela cobrança da multa acerca da transferência do lote, eis que o mesmo não fora transferido em tempo hábil ante a inadimplência de suas parcelas, motivada pela própria credora, que assim permaneceu por vários meses. E, quanto ao carnê, afirmou que a empresa de Loteamento não trabalha com carnê, em razão da atualização semestral no valor das parcelas, fundamentos com que pleiteou a improcedência dos pedidos.
E, na hipótese de entendimento diverso, que a multa seja reduzida para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Manifestação da exequente ao ID 65268054. É o que cabia relatar,
DECIDO. Como cediço, o Código Civil previu a possibilidade de estipular cláusula penal a fim de estimular o integral cumprimento da avença, estabelecendo-se uma compensação das perdas e danos decorrentes de eventual descumprimento total ou parcial da obrigação. Na hipótese dos autos, a exequente postulou o recebimento da importância de R$ 164.226,00, correspondente a cobrança cumulativa das cláusulas descumpridas pelo executado, a exemplo do prazo de quitação do bem consorciado; prazo para transferência do bem após sua quitação; prazo para transferência do lote objeto da pactuação e respectiva entrega do carnê de pagamento do respectivo imóvel.
Sobre esse ponto, embora o executado não tenha realizado a quitação de todas as parcelas dentro do prazo estabelecido, desde a pactuação promovia o pagamento de prestações de forma conjunta, o que revela certa diligência para o cumprimento da obrigação. Aliás, a quitação do consórcio se ultimou com menos de 2 (dois) meses de extemporaneidade, razão porque, não há que se afastar a incidência da multa contratual.
No demais, afirma o executado que não deu causa ao descumprimento do prazo de transferência, eis que só a baixa do gravame pela empresa de Consórcio levou quase trinta dias, acrescido de outros fatores como greve do Detran e a própria reprovação do bem por ocasião da vistoria, por conduta da exequente ao apresentar o bem em condições irregulares, segundo demonstrou através dos históricos de mensagens com a Consorciadora denotando o período em que solicitou e ocorreu referida baixa, além de outros alusivos a situação de reprovação pelo órgão de trânsito.
Quanto ao imóvel, de fato, verificou-se situação de inadimplência pela exequente, tanto que algumas parcelas foram quitadas pelo executado, mediante dedução dos valores que deveria repassar à credora, conforme sugestão por ela realizada. No entanto, não logrou o executado demonstrar que referida inadimplência tenha se sustentado por todo o período em que declarou, como também, não se revelaram satisfatórios seus argumentos a despeito da entrega do carnê.
Contudo, devo referenciar que a cláusula penal se refere ao descumprimento do contrato, seja parcial ou total, o que não dá azo à cobrança cumulativa de cada cláusula. E não somente isto, como já mencionado referida cláusula tem como finalidade obrigar a parte a cumprir obrigação estabelecida, contudo, embora corresponda a livre disposição das partes, também se sujeita ao arbítrio judicial quando excessiva ou desproporcional, conforme dicção do art. 413, do CC: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Citada redução respeita, assim, o dever de equilíbrio que deve ocorrer nas relações contratuais, assegurando que as prestações sejam justas e proporcionais, sem contrariar, é claro, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da forma força obrigatória dos contratos.
Isto porque, na situação em apreço o cumprimento da obrigação ocorreu em sua integralidade, ainda que de forma extemporânea, alcançando os interesses da exequente. Portanto, existindo previsão para a redução equitativa da cláusula penal em se tratando de cumprimento parcial, máxime ao nos depararmos com o cumprimento da obrigação em sua totalidade, como aqui se observa. A outra hipótese de redução é quando seu valor se mostre excessivo e, pelo que se infere, o valor exigido pela parte credora em muito supera à obrigação principal da avença, o que nem de longe pode ser admitido.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL.
1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.
4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos.
6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa.
7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.
8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação.
9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Desse modo, reputo desarrazoada a incidência da cláusula penal em valores que em muito superam àqueles condizentes à obrigação principal, resultando assim equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se e intimem-se. A presente decisão servirá como mandado, carta e/ou ofício, para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção ao princípio da celeridade aqui implantado. Imperatriz/MA, 17 de outubro de 2022 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara da Família