Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VALDEMIR GONCALVES DA SILVA
PROCESSO Nº 0808098-89.2017.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA (DPE-MA)
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Aos 21 (vinte e um) dias do mês de Novembro de 2022, às 11:30 horas, na sala de audiência deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta Vara, Jesus Guanaré de Sousa Borges, a auxiliar judiciário, Daniela Louzeiro, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Alimentos, processo n. 0808098-89.2017.8.10.0001, presente o Promotor de Justiça – Dr.
Carlos Alberto Garcia, presente a parte autora M. A. R. M. DA S., acompanhada da Defensora Pública – Dra. Fabíola Barros, ausente o requerido
V. G. DA S.. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz deu início à instrução, esclarecendo às partes sobre o registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, nos termos do art. 164 do Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão, sem necessidade de transcrição, não havendo nenhuma oposição). Na oportunidade, ante a ausência do requerido o MM.
Juiz decretou sua revelia e, de logo, passou a colher o depoimento da autora, que esclareceu que a filha N. R. DA S. já completou maioridade, ou seja, possui atualmente 23 anos de idade, sendo que a outra filha S. R. DA S. conta hoje com 16 anos, devendo os alimentos continuarem a ser pagos à mesma. O MM Juiz excluiu a filha N. R. DA S. da lide considerando ser maior de idade e se tiver necessidade de alimentos, que postule diretamente, sem a necessidade de sua mãe.
Alegações remissivas pala Defensora Pública. Ouvido o Dr. Promotor de Justiça, o mesmo foi favorável a decretação da revelia, com base no artigo 7.º da Lei 5.478/68, opinando, com base no artigo 1.694 do Código Civil no sentido de fixar em definitiva a pensão alimentícia de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para a sua filha menor. Em seguida o Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc.
