ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809020-02.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: YEDA OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56)
DECISÃO¹ Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Yeda Oliveira Gonçalves, fundado em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801085-18.2018.8.10.0029, promovida pelo SINTRAP, que reconheceu o direito de servidores públicos com vínculo estatutário ao pagamento da remuneração e do 13º salário de dezembro de 2000. O Município impugnou o cumprimento de sentença, alegando a ausência de comprovação de vínculo estatutário da exequente na época dos fatos e requerendo o indeferimento da gratuidade da justiça.
A exequente, regularmente intimada (ID 127375170), não apresentou manifestação no prazo legal, incidindo os efeitos do art. 535, §3º do CPC quanto à presunção de veracidade dos cálculos impugnados, porém tal efeito não se aplica à análise da legitimidade ou da gratuidade, por se tratarem de matérias de ordem pública.
1. Da gratuidade da justiça A gratuidade já havia sido deferida nos autos com base em declaração de hipossuficiência e contracheque (ID 122307046). O Município não trouxe prova inequívoca da capacidade financeira da parte, sendo incabível a revogação da benesse com base apenas em alegações genéricas. “A simples condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.” (TJMA, AI nº 0801533-62.2023.8.10.0000, Rel.
Des. Raimundo Barros, j. 06/10/2023)
2. Da ilegitimidade ativa A parte exequente juntou aos autos documentos funcionais, incluindo ficha funcional e folha de pagamento referente ao ano de 2000 (ID 122307066), comprovando vínculo com o Município à época da condenação, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença coletiva. A jurisprudência do TJMA valida a execução individual desde que haja comprovação de enquadramento na categoria beneficiada: “É legítima a execução individual de sentença coletiva por servidor que comprova integrar a categoria substituída e estar abarcado pela decisão coletiva.” (TJMA, Ap.
Cív. nº 0801023-65.2022.8.10.0031, Rel. Des. Jorge Rachid, j. 10/11/2023)
DISPOSITIVO
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Caxias; Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte exequente; Reconheço a legitimidade da exequente para promover o cumprimento de sentença; Homologo o valor executado de R$ 4.877,24, conforme planilha anexa (ID 122307046); Determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, observando-se o teto municipal; Após o pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760