3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0809242-57.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS PROCESSO DE ORIGEM: 0800335-16.2024.8.10.0058 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTS. 98 E 148 DO ECA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento da ação de guarda é estabelecida de forma excepcional e desde de que o menor, que integra o objeto da pretensão, encontre-se em situação de risco ou com seus direitos violados em razão de ausência, omissão ou abuso, conforme disposto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Inexistindo qualquer risco ao menor, não há que se falar em competência da Vara especializada.
III – Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao conflito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e cinco dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Quatro.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório Trata-se de Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS alegando que no caso em tela, os autos se referem à regularização de guarda fática sem que esteja caracterizada qualquer situação de risco ou ameaça ao menor, razão pela qual afirma que a competência para processá-lo e julgá-lo é do juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0809242-57.2024.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Trata-se de Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS por entender que a Lei de Organização Judiciária em seu art. 10, VIII, ao prevê a competência daquela unidade a delimitou para assuntos afetos aos atos infracionais, razão pela qual afirma que a competência para processá-lo e julgá-lo é do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
Considerando que a documentação acostada aos autos trazem informações suficientes e esclarecedoras da situação, aliada ao fato de que o processo tramita em formato eletrônico, entendo ser desnecessário ouvir as autoridades judiciais em conflito, prestigiando, assim, o princípio da celeridade. Em tempo, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 529 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, designo o juízo suscitante para, provisoriamente, impulsionar o feito.
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 531 do RITJMA. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 529. No conflito positivo, o relator, de ofício ou a requerimento de parte, poderá determinar a sustação do processo, podendo designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. No conflito negativo, o relator também poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
(abre em nova aba)
Os autos referem-se ao pedido de regularização de guarda do adolescente D.S.S., nascido em 02/03/2011 que está desde 2022 sob a guarda, de fato, da autora da ação, que é tia do menor, uma vez que a mãe do menor faleceu naquele ano e o pai havia falecido em 2017. No curso do processo, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar formulou Consulta Administrativa à Corregedoria Geral de Justiça, Consulta nº 707-84.2023.2.00.0810, na qual foi firmado o entendimento que “a Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo de São José de Ribamar detém competência absoluta para processar e julgar, também, causas cíveis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive em face da Fazenda Pública, tais como adoção, acolhimento institucional, matrícula de menores em creches ou escolas e reformas nestes estabelecimentos educacionais.”.
Em seguida, o juízo suscitado encaminhou os autos ao juízo Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo de São José de Ribamar, que, entendendo que “a ação proposta por alguém com a guarda fática que já vem proporcionando ao menor toda proteção material e afetiva, com laços afetivos já consolidados, deixa claro que não resta caracterizada nenhuma situação de risco, nem ameaça, capazes de atrair a competência da Vara da Infância e Juventude”, suscitou o presente conflito de competência. 1.1 Argumentos do suscitante 1.1.1 Afirmou que a Lei de Organização Judiciária do Maranhão definiu a competências das Varas do Judiciário local e delimitou aos assuntos afetos aos atos infracionais as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José de Ribamar; 1.1.2 Que compete ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar analisar os feitos relativos à Família, Guarda e Responsabilidade e Tutela; 1.1.3 Sustenta que o Estatuto da Criança e do Adolescente delimita a competência das Varas da Infância e Juventude, no que se refere à apreciação de guarda, aos casos em que esteja configurada a situação de risco ou ameaça ao menor. 1.2 Argumentos do suscitado 1.2.1 Que, nos termos da decisão proferida na Consulta Administrativa n° 0000707-84.2023.2.00.0810 o juízo suscitante tem competência absoluta para processar e julgar os processos que envolvam interesses de menores, tais como “causas cíveis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, inclusive em face da Fazenda Pública, tais como adoção, acolhimento institucional, matrícula de menores em creches ou escolas e reformas nestes estabelecimentos educacionais.”. 1.3 Parecer ministerial da lavra do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa opina pela procedência do conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (ID 35950890).
É o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos processuais, conheço do conflito. 2.1 Sobre as circunstâncias da guarda requerida Versam os presentes autos sobre conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São José de Ribamar, em face do juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, em razão deste ter se declarado incompetente para processar e julgar a demanda e ter remetido os autos àquele juízo.
Os autos de origem referem-se a uma Ação de Tutela c/c Guarda Provisória na qual a autora pede a regularização da situação de guarda do menor D.S.S., posto que “(…) é tia do adolescente e desde o falecimento da genitora do menor, em 2022, possui a guarda de fato do sobrinho, sempre buscando oferecer o melhor para ele, incentivando-o para seu crescimento pessoal, físico e emocional, bem como acompanhando-o nas atividades ordinárias da sua idade.
Com o falecimento da mãe do adolescente, sobreveio a ausência, por completo, de um guardião ou responsável legal, já que o pai do adolescente também já era falecido (...)”. O artigo 10, inciso III, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão dispõe que na 3ª Vara Cível de São José de Ribamar deverão tramitar os processos referentes à “Guarda e Responsabilidade”, dentre outras matérias afetas ao Direito de Família de forma geral.
JÁ o inciso VIII do mesmo artigo, prevê que na Vara da Infância e Juventude serão distribuídas as ações que tratem de “Infância e Juventude. Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica.”. Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 148, parágrafo único, a, traz a ressalva que nas ações em que a criança ou o adolescente se enquadre nas hipóteses do art. 98 do mesmo Diploma Legal, o juízo da infância e juventude detém competência para analisar os pedidos de guarda e tutela.
Nesse diapasão, a competência da Unidade especializada da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento da ação de guarda é estabelecida de forma excepcional e desde de que o menor, que integra o objeto da pretensão, encontre-se em situação de risco ou com seus direitos violados em razão de ausência, omissão ou abuso, conforme disposto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme ensina Renata Giovanoni D. Mauro, “(…) Se a situacao que faz provocar o Judiciario estiver enquadrada no art. 98 do Estatuto, competente sera uma das varas da infancia e da juventude, devendo ser respeitado o procedimento especifico ditado pelos arts. 165 a 168 do diploma sob estudo, que apenas em carater subsidiario se sujeitara ao Codigo de Processo Civil.” (MAURO, Renata Giovanoni D. Procedimentos civis no Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª edição, Editora Saraiva, 2017. p. 71 ).
Entendo, em que pesem os argumentos do juízo suscitado, que o caso dos autos não se discute a tutela de interesse individual, difuso ou coletivo afeto a criança ou a adolescente, tampouco envolve menor que esteja em situação de risco ou abandono e, por conseguinte, não atrai a competência da justiça especializada, no caso o juízo da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo de São José de Ribamar.
Verifico, por fim, que nos autos de origem não há nenhuma informação acerca de qualquer situação de risco ou abandono que o menor esteja enfrentando, o que atrairia a competência da Vara especializada, desse modo, em não se verificando qualquer a anormalidade, a competência para processar e julgar pedido de guarda segue a norma geral. 3 Legislação aplicável 3.1 Estatuto da Criança e do Adolescente Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; 3.2 Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão Art.
10. Os serviços judiciários do Fórum de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: (...)
III – 3ª Vara Cível: Família e Sucessões. Casamento. Guarda e Responsabilidade. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Cartas precatórias da matéria de sua competência; (...)
VIII – Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Infância e Juventude. Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cartas Precatórias da matéria de sua competência.
Habeas corpus; 4 Doutrina aplicável “(…) são as previstas no art. 98 deste Estatuto (“as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta”). Noutros termos, as crianças e adolescentes em situação de risco terão seus casos avaliados pelo juízo da infância e juventude. Não fosse isso, as ações enumeradas nas alíneas a seguir poderiam correr em Varas de Família ou de Registros Públicos, conforme o caso. Na jurisprudência: TJAL: “01 – Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos arts. 98 e 148, parágrafo único, do ECA.
02 – Ausente essa condição, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Adolescência, ante a inexistência de informação de não se encontrar a menor em situação irregular, na forma do que dispõem os mencionados dispositivos legais, pois ela se encontra, ainda que de forma precária, sob a guarda de fato da sua avó, em virtude do falecimento de seu pai, um fato ordinário e corriqueiro da vida, não indicativo de patologia social alguma.
Conflito admitido para declarar competente o juízo da 10.ª Vara de Família de Arapiraca. Decisão unânime” (CC 0500474-58.2015.8.02.0000 – AL, 1.ª Câm. Cível, rel. Fernando Tourinho de Omena Souza, 13.07.2016, v.u.). TJDFT: “1. Consoante se infere do art. 148 da Lei 8.069/90, a competência da Vara da Infância e da Juventude é assentada em razão da matéria e da pessoa.
2. Quando houver clara situação de risco para a criança ou o adolescente, com flagrante ameaça à sua vida e à sua saúde, a competência para julgar tal demanda será do juízo mais específico – tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, qual seja, o da Vara da Infância e da Juventude.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida” (Ap. 20140130083357APC – DFT, 5.ª T. Cível, rel. Josapha Francisco Dos Santos, 17.03.2016, v.u.).”. (NUCCI, Guilherme de S. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020. p. 592) 5 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
SITUAÇÃO DE RISCO DOS INFANTES. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade c/c Guarda Provisória ajuizada pelo Ministério Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de assistente judicial de Anastácia de Brito Nery, em favor das suas sobrinhas Glória Helena Carvalho Tajra Nery e Paloma Hosana Sakura Carvalho Tajra Nery, em face dos genitores Alexandre de Brito Nery e Sílvia Adriane Rollo de Carvalho.
2. In casu, não há informações nos autos de denúncia de maus tratos, abandono e negligência das requerentes em desfavor da criança e da adolescente, inexistindo situação de risco apta a julgar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitante (Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo de São José de Ribamar).
3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 3º Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar para dar prosseguimento ao feito de n. 0800486-21.2020.8.10.0058. (TJMA; CCCiv 0804375-21.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO. OBJETO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. GUARDIÃS. VÍNCULO DE PARENTESCO. COMPROVAÇÃO. TIA E IRMÃ MATERNAS. CRIANÇAS. SITUAÇÃO DE RISCO OU AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. RESOLUÇÃO. COMPREENSÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCEPCIONALIDADE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INEXISTENTE (ECA, ARTS. 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO).
JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO.
1. A competência da Vara da Infância e da Juventude para a elucidação de pedido que tem como objeto a regulação de guarda de menor é definida em caráter excepcional, estando a definição de jurisdição sob essa regulação condicionada à aferição de que a criança ou adolescente cuja guarda deverá ser objeto de regulamentação judicial se encontra em situação de risco ou ameaça, conforme plasmado nos artigos 98 e 148, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as crianças cuja modificação de guarda faz o objeto da pretensão formulada não se encontram sob situação de risco ou ameaça, a competência para elucidar a pretensão sob o prisma da adequação do pleito aos interesses e direitos dos menores segue a regra geral segundo a qual compete ao Juízo de Família resolver as questões atinadas com a guarda de menores e adolescentes, legitimando que seja regulamentada na forma pretendida como forma de ser formalizada a situação de fato vigorante.
3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo de Família suscitante. Unânime. (TJDFT; Acórdão 1805172, 07413436020238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de suprimento judicial de autorização paterna de viagem ao exterior – Ação proposta pelo infante, representado por sua genitora, em face do genitor – Distribuição inicial ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, com competência para julgar as ações afetas à Família e Sucessões – Declinação da competência ao Juízo da 2ª Vara Criminal, com competência para julgar as ações afetas à Infância e Juventude – Desacerto da medida - Ausência de risco e/ou vulnerabilidade a ensejar a atuação da Vara Especializada – Situação de risco que não pode ser presumida - Questão a ser resolvida no Juízo da Família – Precedentes – Súmula 69 deste E.
Tribunal de Justiça – Conflito negativo procedente, competência do MM. Juiz suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022410-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conheço do presente conflito e o julgo procedente, declarando a competência do juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar o feito. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
Art. 531. Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento.