Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatário
- DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
- Advogado
- JUMA CRISTINA BARROS LEITAO (OAB 13417/MA)
"Art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." (com grifos) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUIS - FÓRUM Av.
Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] 0809308-97.2025.8.10.0001 ANTONIO JOSE ALVES DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Considerando que se trata de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA OBTENÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Portanto, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de solicitação administrativa junto à parte requerida para obtenção do documento, assim como a negativa da parte reclamada, se houver, a fim de que se demonstre a existência de pretensão resistida e por consequência, o interesse de agir da parte autora.
Cumpridas as exigências, expeçam-se as devidas comunicações para comparecimento em audiência. "Art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." (com grifos)
. São Luís, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís
