PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO 0809507-80.2017.8.10.0040 REQUERENTE: SANDRA ROCHA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A REQUERIDO: WINICIO DE CARVALHO PINTO Advogados do(a) REQUERIDO: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856-A, ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844-A, MARCOS SANTOS NASCIMENTO - MA19708, MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211-A, RAMON GEORGES DAHER - MA9722-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANDRA ROCHA NUNES em face de WINICIO DE CARVALHO PINTO, decorrente da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, na qual foi reconhecido o direito da exequente à meação das cotas da empresa WTUR VIAGENS EIRELI – ME, bem como ao pagamento de metade das despesas médicas e de tratamento de saúde da filha comum, Ingrid Manoela Nunes Pinto, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Constata-se dos autos o longo lapso temporal de tramitação sem o efetivo cumprimento da obrigação imposta na sentença, notadamente quanto à partilha das cotas sociais da empresa e ao ressarcimento das despesas médicas da menor. A exequente, por sua vez, manifestou-se espontaneamente (ID 143783221), informando não ter havido qualquer pagamento por parte do executado, subsistindo integralmente o débito, tanto em relação à meação quanto às despesas médicas da filha.
Ressalte-se, ainda, que há indícios de alteração da razão social da empresa WTUR VIAGENS EIRELI – ME, possivelmente para ZTOUR VIAGENS, com o propósito de ocultar patrimônio e burlar o cumprimento da sentença, o que, em tese, configura fraude à execução. O Ministério Público, na manifestação de ID 142105750, opinou favoravelmente aos requerimentos da exequente, pugnando pela adoção das medidas de investigação patrimonial e pela continuidade da execução.
Diante do exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos:
1. Oficie-se à JUCEMA (Junta Comercial do Estado do Maranhão) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se houve alteração da razão social, do quadro societário ou do endereço da empresa WTUR VIAGENS EIRELI – ME, CNPJ 22.***.***/0001-89; b) Se existe empresa registrada sob a denominação ZTOUR VIAGENS, vinculada direta ou indiretamente ao executado Winicio de Carvalho Pinto ou de sua genitora Zilma de Carvalho Pinto; c) Requeira-se o envio de cópias dos atos constitutivos e alterações contratuais eventualmente existentes.
2. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Imperatriz/MA e Itinga/MA, requisitando certidão atualizada de bens e direitos reais em nome do executado Winicio de Carvalho Pinto, CPF nº 632.***.***-49, incluindo imóveis objeto de copropriedade, usufruto ou promessa de compra e venda. Por oportuno, considerando a manifestação da exequente (ID 143783221), reconheço a ausência de pagamento espontâneo pelo executado quanto:
1. À meação das cotas empresariais da WTUR VIAGENS EIRELI – ME;
2. À metade das despesas médicas e de tratamento da menor, no valor de R$ 600,00 mensais. Portanto, DETERMINO que a contadoria judicial proceda à imediata atualização do saldo devedor, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, visando a satisfação do débito, AUTORIZO o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis, motivo pelo qual passo as seguintes determinações:
1. Esgotado o prazo assinalado sem pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, quanto a este último restringindo a circulação do veículo, sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD, referente aos últimos 2 (dois) anos;
2. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligências que lhes couber;
3. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública;
4. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
5. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial;
6. Positiva a consulta via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema próprio sistema e a devida intimação do ato;
7. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia da execução;
8. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), providencie a Secretaria o registro da penhora via RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes;
9. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levante-se toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante;
10. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida via SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para
DECISÃO. No mais, DETERMINO a realização de buscas junto ao sistema PREVJUD, a fim de identificar eventuais benefícios previdenciários recebidos pelo executado, medida esta necessária para assegurar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito alimentar. Após o retorno das informações solicitadas e eventual requerimento de bloqueio ou constrição intime-se a parte exequente e, em seguida, notifique-se o Ministério Público para nova manifestação.
A eventual alteração societária da empresa sem comunicação e com intuito de frustrar a execução judicial poderá ensejar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, bem como configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, V, CPC). Por fim, ADVIRTO a Secretaria Judicial quanto à necessidade de imediato cumprimento das medidas determinadas, observando-se integralmente as disposições contidas neste despacho.
Os autos deverão ser acautelados na Secretaria Judicial, que assumirá a responsabilidade pelo acompanhamento do feito enquanto acautelado, devendo adotar providências necessárias para evitar a paralisação por período superior a 130 (cento e trinta) dias, prevenindo, assim, a conclusão por “correição automática”. Ressalte-se, contudo, que não deverão ser realizadas movimentações processuais paralelas, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do Provimento nº 44/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família