Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES
- Advogado
- PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES (OAB 23950/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0809727-33.2025.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: PAMELLA GABRIELLY VILANOVA GOMES (OAB 23950-MA), do
DESPACHO a seguir "(...)
DESPACHO
SANEADOR E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Recebo o processo hoje. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por SUELIO BEZERRA DOS SANTOS. Em sede de emenda à inicial (Id. 173869678), o autor esclareceu que sua pretensão consiste no cancelamento da averbação AV01 (datada de 08/02/1984) em seu assento de nascimento. Alega o requerente que a referida anotação, que menciona uma suposta adoção com base no Código Civil de 1916, é fruto de um erro administrativo do cartório, uma vez que jamais houve processo judicial ou declaração de vontade para tal adoção.
Aduz que a manutenção dessa informação falsa impede a atualização de seus documentos básicos e fere o princípio da verdade real. Considerando que o registro civil deve espelhar a realidade fática e jurídica da vida do cidadão, e diante da necessidade de produzir provas sobre a inexistência do vínculo adotivo averbado para que o autor possa exercer plenamente seus direitos civis, entendo pertinente a dilação probatória.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil e visando a busca da verdade real: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de julho de 2026 às 11 horas a ser realizada na modalidade presencial no fórum local. DETERMINO a oitiva das seguintes pessoas: Depoimento pessoal do requerente: SUELIO BEZERRA DOS SANTOS . Inquirição da genitora do autor: ESMERINA BEZERRA DOS SANTOS, cuja maternidade biológica e registral o autor busca reafirmar com a exclusão da nota de adoção.
Oitiva das testemunhas arroladas: Fica a cargo do advogado do autor a apresentação das testemunhas em audiência ( do CPC), observando-se os nomes constantes no instrumento procuratório (Dorisnalva Costa da S. Sousa, Suleide Bezerra dos Santos Vieira e Lennia de Sousa Ribeiro) ou em rol específico.
