Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- HERBERTH FREITAS RODRIGUES
- Advogado
- HERBERTH FREITAS RODRIGUES (OAB 5101/MA)
PROCESSO Nº 0809763-72.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A
SENTENÇA
NICOLLY T.. S. DE A. ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela antecipada, em face de JOSE DE R. P. DE A., partes qualificadas nos autos, visando desobrigar seu pai, ora requerido, da prestação de alimentos fixados em favor dela, tendo em vista sua maioridade e independência financeira (id. 17721154 e anexos). Deferida a antecipação de tutela (id. 18874204). Em petição id. 46466335, a autora, por seu advogado, noticia a morte do requerido, requer seja mantida a ordem de exoneração dos alimentos, bem como o arquivamento dos autos.
Junta certidão de óbito (id. 46469360)
É o breve relatório. O feito não reclama dilação. Em ações intransmissíveis, que versem sobre direito personalíssimo, o falecimento da parte não autoriza substituição processual. Manifesta, portanto, é a perda superveniente do interesse de agir, que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, considerando o caráter personalíssimo da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 22/10/2021 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara da Família (Portaria – CGJ – 31452021)
