Intimação
D- Órgão
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0809789-97.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: TANIA MARIA BASTOS COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Tânia MAria Bastos Coelho, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária promovida em desfavor de Banco Bradesco. Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência do arquivamento definitivo dos autos principais. Eis o breve relatório, passo a decisão. Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos. Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença prejudicial ao mérito do recurso em epígrafe, evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado. Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
