Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSIEL SILVA DE ALMEIDA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809901-53.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos, Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA FREIRE PARTE REQUERIDA: JOSIEL SILVA DE ALMEIDA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente ALESSANDRA OLIVEIRA FREIRE, através de seu advogado , e requerida JOSIEL SILVA DE ALMEIDA através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), conforme se vê dos autos. Pelo despacho proferido nos autos, este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, qual seja se manifestar acerca da penhora realizada, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo (ID 51473124), apesar de devidamente intimada se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando judicial.
Dados vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela intimação do advogado da exequente para que se manifestasse acerca de interesse no feito (ID 52481931). Vieram-me conclusos. Eis o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito. No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito.
