Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
- Advogados
- VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA (OAB 11486/MA), LUCAS DE SOUZA GAMA (OAB 10307/MA), FABIANO PEREIRA AZEVEDO (OAB 25121/MA), ANA LAURA GAMA LIMA (OAB 26578/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 12 a 19 de dezembro de 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809905-06.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: VILMA RIBEIRO NASCIMENTO GOMES Advogados: Dr. Lucas de Souza Gama (OAB/MA 10.307) e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A recorrente alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e reiterou o direito à assistência judiciária gratuita. A liminar foi indeferida, e foi determinada a intimação para o pagamento das custas sob pena de não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a adequação do parcelamento das custas como alternativa à gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade de arcar com as despesas processuais.
4. A recorrente, embora tenha demonstrado sua renda, não comprovou que o valor das custas seja incompatível com sua capacidade financeira, especialmente considerando que ocupa cargo público e percebe remuneração superior a R$ 3.000,00.
5. O parcelamento das custas processuais, conforme deferido pela decisão de origem, representa uma medida proporcional e razoável, que equilibra o direito da parte com sua condição financeira.
6. A jurisprudência do TJMA admite o parcelamento das custas processuais quando não há comprovação plena de hipossuficiência, mas existe necessidade de facilitação no pagamento.
