Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS
- Advogado
- MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 10221/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0809909-16.2019.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA e seus respectivos sócios corresponsáveis, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS formalizado na CDA juntada aos autos. Após as diligências citatórias e tentativas de constrição via sistemas auxiliares, a parte executada compareceu espontaneamente ao feito (ID 149901499) apresentando Nomeação de Bem à Penhora, consistente em um imóvel de sua propriedade avaliado em aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), conforme laudo de avaliação anexo à petição da devedora.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual peticionou (Id.168435815) em dezembro de 2025 informando a sua concordância expressa com a garantia ofertada, reiterando a necessidade de formalização do ato para assegurar o juízo e interromper eventual curso de prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. Considerando a anuência expressa do exequente e a suficiência do bem para garantir o valor atualizado da dívida , HOMOLOGO a nomeação do imóvel para que surta seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, determino: 1; LAVRE-SE o Termo de Penhora do imóvel descrito no Id. 149901499, nos moldes do art. 838 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais (LEF).
2. NOMEIO como depositário o representante legal da executada, Sr. RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, sob as penas da lei, devendo este ser intimado para assinatura do termo, o que poderá ser feito por meio de sua advogada constituída. 3; INTIME-SE a parte executada da formalização da penhora, cientificando-a de que o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO passará a fluir da data da intimação deste ato (Art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80).
