ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA N°0809909-59.2020.8.10.0040 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO e outros APELADO (A): CLEONICE GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CARDIOVASCULAR PARA CORREÇÃO DE ANEURISMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível, originada da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cleonice Gomes da Silva, assistida pela Defensoria Pública, contra o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão.
2. O objeto da demanda foi a realização de cirurgia cardiovascular para correção de aneurisma, determinada judicialmente em razão do grave estado de saúde da autora. Após a concessão de tutela de urgência e a disponibilização de leito no Hospital Dr. Carlos Macieira, a cirurgia foi realizada, e a sentença confirmou a tutela deferida, julgando procedente o pedido inicial.
3. A sentença condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários sucumbenciais e isentou o Estado do Maranhão dessa obrigação, nos termos da Súmula 421 do STJ. Não houve interposição de recursos pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade da decisão que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido inicial; (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde; e (iii) a manutenção da condenação de honorários sucumbenciais apenas ao Município de Imperatriz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
2. O direito à saúde é assegurado como dever do Estado pela Constituição Federal (art. 196) e deve ser garantido de forma solidária entre os entes federativos (art. 23, II).
3. A necessidade urgente de cirurgia cardiovascular foi devidamente comprovada nos autos, justificando a determinação judicial para realização do procedimento. A solidariedade entre os entes públicos, nesse contexto, viabiliza a efetividade da tutela do direito à saúde.
4. A realização da cirurgia durante o curso do processo não extingue o interesse processual na confirmação judicial do direito, uma vez que a obtenção de título judicial definitivo é imprescindível para a segurança jurídica.
5. A isenção de honorários sucumbenciais ao Estado do Maranhão está fundamentada na Súmula 421 do STJ, não havendo irregularidade na sentença quanto a este ponto.
6. A ausência de recurso pelas partes reforça a ausência de controvérsia sobre a matéria de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida de forma solidária pelos entes federativos.
2. A realização de cirurgia durante o curso do processo não extingue o interesse processual na obtenção de título judicial definitivo.
3. A isenção de honorários sucumbenciais ao Estado em ações com a Defensoria Pública Estadual encontra fundamento na Súmula 421 do STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; CPC, art. 85; art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS; STJ, Súmula 421; STJ, Súmula 568.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, referente à Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Cleonice Gomes da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão. O objeto da demanda foi a realização de cirurgia cardiovascular para correção de aneurisma, em razão do grave estado de saúde da requerente.
Foi concedida tutela de urgência em sede de plantão judiciário, determinando aos entes públicos que providenciassem o procedimento. A cirurgia foi realizada após a disponibilização de leito no Hospital Dr. Carlos Macieira, levando o Juízo de origem a confirmar a tutela anteriormente deferida e a julgar procedente o pedido inicial. A sentença condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, e isentou o Estado do Maranhão dessa obrigação, com fundamento na Súmula 421 do STJ.
Não houve interposição de razões recursais nem de contrarrazões pelas partes, tratando-se exclusivamente de remessa necessária. O Ministério Público, por meio de parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da remessa, defendendo a manutenção integral da sentença, com base na solidariedade dos entes públicos na garantia do direito à saúde e na inexistência de perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Entendo que a sentença deve ser mantida integralmente. A decisão de origem está em consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. A sentença analisou de maneira adequada os elementos constantes nos autos e promoveu a tutela do direito fundamental da autora, de forma proporcional e eficaz.
Conforme consta nos autos, a autora foi diagnosticada com aneurisma e dissecção de aorta, sendo comprovada, por prescrição médica, a necessidade urgente de cirurgia cardiovascular. Não havendo disponibilidade de especialista no Município de Imperatriz, houve determinação judicial para que os entes públicos providenciassem o procedimento, o que foi atendido com a disponibilização de leito no Hospital Dr.
Carlos Macieira. A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde encontra respaldo no art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Ademais, o art. 196 da Constituição reafirma a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos.
Apesar de a cirurgia ter sido realizada durante o curso do processo, a confirmação da tutela concedida em sentença é medida necessária para consolidar a coisa julgada material. Este entendimento está em linha com a jurisprudência amplamente reconhecida, segundo a qual o cumprimento da obrigação não exclui o interesse processual na obtenção de título judicial definitivo.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”