DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247/MA)
TERMO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES-RESOLUÇÃO 303/2019-CNJ-INTIMAÇÃO Processo: 0809920-04.2023.8.10.0034 Autor: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Réu: MUNICIPIO DE CODO Usando dos poderes a mim atribuídos por lei, intimo as partes para ciência e manifestação sobre a requisição de pagamento(Precatório) , no prazo legal, nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ(§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Codó (MA), Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247/MA)
Processo n.º 0809920-04.2023.8.10.0034 Parte Exequente: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Parte Executada: MUNICIPIO DE CODO
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, observadas as deduções legais na forma art. 33, 34 e 37 da Resolução -GP n. 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n.303/2019-CNJ, com encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 05(cinco) dias.
Expeça-se o precatório devido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogados
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247/MA)
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 274 /2025 Processo nº.: 0809920-04.2023.8.10.0034 Credor(a): DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - OAB MA19013 - CPF: 056.***.***-13 e THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB MA27247 - CPF: 052.***.***-65 Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 11.705,50 (Onze mil setecentos e cinco reais e cinquenta centavos) Codó (MA), 8 de maio de 2025 Ao Ilmo.
Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 274 /2025-TJ. Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 11.705,50 (Onze mil setecentos e cinco reais e cinquenta centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Dr. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca.
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogados
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247/MA)
PROCESSO Nº. 0809920-04.2023.8.10.0034
REQUERENTE: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Como cediço, nos termos dos artigos 490 e 491, ambos do Código de Processo Civil, compete ao juiz resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, sendo certo que, mesmo que tenha sido feito o pedido de forma genérica, a decisão definirá com exatidão a extensão da obrigação, índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade.
Intimada da fase de cumprimento de sentença, a Fazenda não poderá alegar qualquer tipo de defesa, havendo limitações justificáveis pela preexistência da fase cognitiva. Daí as restrições às matérias alegáveis, enumeradas no art. 535 do CPC. O Município de Codó apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, bem como procedeu com a juntada da planilha do valor que entende correto.
Vale destacar, que o ora executado impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC, e no presente autos os cálculos de ID n° 139103459, apresentados pelo executado, trata-se de deferências ínfimas, em relação ao cálculo apresentado pela parte exequente.
Ademais, como dito alhures, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO
FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora. Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e fica determinado a respectiva expedição de ordem de pagamento ao causídico e/ou parte autora, conforme valores apurados mediante (Precatório e/ou RPV) nos prazos e formas previsto em lei. Caso haja renúncia do(s) credor(res) do valor que exceder o teto municipal fica deste já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor(RPV) , notificando-se o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. Codó-MA, data e assinatura do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
Processo: 0809920-04.2023.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013-MA) Requerido: MUNICIPIO DE CODO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CIÊNCIA DO(A)
DECISÃO
PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Caso haja impugnação, intimem-se a parte contrária para resposta, no prazo legal, e retornem os autos conclusos para deliberação. Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
PROCESSO Nº 0809920-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 27 de novembro de 2024 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário da 1ª Vara
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Primeira Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE SETEMBRO DE 2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809920-04.2023.8.10.0034 APELANTE: Município de Codó PROCURADOR: Igor Amaury Portela Lamar (OAB/MA 8.157) APELADA: Maria Silvana Silva de Carvalho ADVOGADA: Deyse Rossana Silva Araújo (OAB/MA 19.013) COMARCA: Codó VARA: 1ª Vara JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
ACÓRDÃO
Nº. __________/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CODÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição do fundo de direito é incabível em casos de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85).
Aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, como bem consignado pelo Magistrado de 1º Grau. A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA) estabelece, em seu artigo 71, o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA disciplina todos os servidores municipais, incluindo o grupo dos ocupantes do cargo de Magistério, e tendo a apelada comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, faz ela jus à percepção do adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
Processo n° 0809920-04.2023.8.10.0034 Autora: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013 Réu: MUNICIPIO DE CODO
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 03/02/2003, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, vez que encontra-se com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais.
Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 108681742. Defende, preliminarmente, inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição total e improcedência da ação. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica em ID 109304413, rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Julgamento antecipado Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
Processo Nº 0809920-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 14 de dezembro de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO
Advogado
DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO (OAB 19013/MA)
Proc. n.º 0809920-04.2023.8.10.0034 MARIA SILVANA SILVA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - MA19013 REU: MUNICIPIO DE CODO
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 13/10/2023. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
art. 5º, XV
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano
XI. Número
51. Vol.
1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida. Em 03/02/2003, ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal. Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico: Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos. Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente, das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei nº 1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico. Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 20 (vinte) anos, considerando 03/02/2003 a 22/01/2024, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 11/10/2023 e ingressou no serviço público municipal em 03/02/2003.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal.
2. Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos.
3. No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes
4. No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010). O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona.
5. Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional.
6. Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço. Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
III – DO
DISPOSITIVO
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a reajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 03727, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, regulada pelo IPCA-E.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Diante da sucumbência municipal, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó