PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0809921-97.2025.8.10.0040 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Apelante: Domingos Barbosa Santos Advogado: Dr. Wilkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel (OAB/MA 27.963) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que o Apelante não emendou a inicial demonstrando a sua hipossuficiência (ID 49811075).
O Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que sua hipossuficiência já está devidamente comprovada nos autos, uma vez que recebe apenas um salário mínimo mensal (ID 49811076). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 51384688). Parecer da PGJ pelo provimento do Recurso (ID 52307799).
É o relatório. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso (dispensado de preparo, na forma do art. 99 §7º c/c 101 §1º do CPC). Diante da jurisprudência consolidada sobre o tema nesta Corte e nos tribunais superiores, e em atenção à prerrogativa da Súmula nº 568 do STJ, decido monocraticamente. Nesse sentido: TJMA – AI 08259829020248100000 (1ª
C. Dir. Privado); AI 0824156-63.2023.8.10.0000 (2ª
C. Dir. Privado); ApCív 08048889620248100029 (3ªC.Dir.Privado); ApCiv 0804022-87.2021.8.10.0031 (4ª
C. Dir. Privado) e ApCív 08220036720238100029 (5ª
C. Dir. Privado). Ao contrário do que entendeu o Juízo de base, o Apelante comprovou, mediante o extrato de ID 49811068, renda mensal no valor de um salário mínimo vigente, recebida em montante inferior em razão de descontos realizados, insuficiente por si só para atender as necessidades básicas previstas na CF, art. 7º IV, consubstanciadas em gastos “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”.
Nesse contexto, exigir que o Apelante comprometa ainda mais os seus parcos rendimentos para ter acesso à Jurisdição importa violação ao direito fundamental previsto no art. 5º LXXIV da Carta da República, verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por fim, sem elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (o que há é o exato oposto), a determinação de juntada de outros documentos contraria o disposto no art. 99 §2º do CPC.
Portanto, a concessão da gratuidade da Justiça, mediante isenção total das custas, é medida que se revela adequada à avaliação individualizada do caso concreto, de maneira a “conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo” (STJ, REsp 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, conceder a gratuidade da Justiça ao Apelante e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator