Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PROCESSO: 0809924-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: F. D. S.
C. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
SENTENÇA
Vistos etc. B. B. S., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo não pago, em face de F. D. S. C., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho em Id. 58848622 determinou o agendamento de audiência de conciliação/mediação e a citação da parte requerida. Certidão Id. 62286251 na qual a Oficiala de Justiça atestou a não localização do réu.
Petitório autoral em Id. 65942113 requerendo pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL". Despacho de Id. 72302713 determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a consulta de cada sistema requerido ou o que achar cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. Despacho de Id. 86769702 realizando as consultas nos sistemas pleiteados pelo autor.
Despacho de Id. 99803561 deferindo o pleito de Id. 88135778 e determinando a a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço indicado na petição de Id. 88135778. Petitório autoral de Id. 108345090 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Em petitório de Id. 132275255, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
