Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NORDESTE PARTICIPACOES S.A
PROC. N° 0809932-59.2019.8.10.0001EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida AtivaEXECUTADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.ADECISÃOConsiderando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada, conforme documento id nº , defiro o pedido do exequente formulado na petição de id nº , para determinar a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), NORDESTE PARTICIPACOES S.A 10.***.***/0029-25 com o correspondente bloqueio do valor do crédito principal atualizado no importe de R$ 165.602,92.Em seguida, observem-se as seguintes determinações:1 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015);
2 -
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015). No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo.
Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias.3 - Se citação do(a/s) executado(a/s) deu-se por edital, nomeia-se curador especial para fazer a defesa no prazo legal.4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. ( do CPC/2015);5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema BACENJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (, do CPC/2015);6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (, do CPC/2015);7 - Após, o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. ( da );8 - Tratando-se de desbloqueio feito em verbas comprovadamente impenhoráveis ou se não houver qualquer indisponibilidade por ausência de ativos financeiros em conta ou se não houver resposta do executado para completar o valor da garantia do juízo, no caso de indisponibilidades insuficientes, a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias.
