Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ORLANDO ALVES FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 E-mail: [email protected] EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo nº 0809934-53.2024.8.10.0001 Requerente: CELSO ADRIANO RODRIGUES DE ABREU Curatelado(a): ORLANDO ALVES FERREIRA Advogado (a) do (a) requerente: Advogado(s) do reclamante: AURELIOSSANDRA CASTRO FERREIRA (OAB 16012-MA) A MMª. JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0809934-53.2024.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ORLANDO ALVES FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ORLANDO ALVES FERREIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). CELSO ADRIANO RODRIGUES DE ABREU, brasileiro, solteiro, portador do CPF 051.***.***-43 e RG 034690182008-3 SSP/MA, residente e domiciliado a Av. Ana Jansen, nº 900, São Francisco, CEP 65076-090, São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador alienar, hipotecar, ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
