ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: (99) 2055-1265 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809936-03.2024.8.10.0040 REQUERENTE: ROSIMAR PINHEIRO DA SILVA e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ROSIMAR PINHEIRO DA SILVA; ELIZAGNA PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA, representados por EURISVANIO DA SILVA ARAÚJO, herdeiros da falecida DALVANIR PINHEIRO DA SILVA, visando a liberação de valores referentes à Cota de Consórcio nº 43146/006-01, mantida junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Os requerentes instruíram a inicial com documentos que comprovam a legitimidade do pedido, incluindo a certidão de óbito da falecida, seus documentos de identificação e comprovantes do vínculo com a cota de consórcio mencionada.
Despacho inicial (ID 125971801) determinou a habilitação de todos os herdeiros da falecida, conforme consta na certidão de óbito, além de requerer a apresentação dos documentos pessoais da herdeira ROSIMAR PINHEIRO DA SILVA. Cumpridas as determinações, foi solicitado o envio de ofício ao Consórcio Nacional Honda para que informasse os valores disponíveis. Na petição de ID 128610716, foi promovida a habilitação do herdeiro JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, bem como apresentados os documentos solicitados relativos à herdeira ROSIMAR PINHEIRO DA SILVA.
E mais, foi informado que a herdeira MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CONCEIÇÃO se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual foi solicitado que fossem realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis. Posteriormente, foi expedido ofício ao Consórcio Nacional Honda, que, por meio de documento de ID 134333252, informou os valores disponíveis para levantamento. Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 135544352, requerendo o levantamento dos valores que lhes cabem e solicitando que a cota pertencente à herdeira MARIA DEUSIMAR DE SOUSA CONCEIÇÃO seja depositada em conta judicial.
É o breve relatório,
DECIDO. A situação em apreço se refere a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir aos autores procederem o levantamento do valor referente ao Consórcio contratado em nome da falecida, da qual os requerentes são seus legítimos sucessores conforme a Lei Civil, logo, fazendo jus ao levantamento da quantia pleiteada, conforme requerido nos autos. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos seus sucessores, conforme determina o art. 1º da referida lei.
Na espécie, o documento constante ao ID 134333252 comprova a existência de valores sujeitos a saque perante a empresa de consórcio. Outrossim, restou comprovado que os requerentes são sucessores da de cujus. Consta na certidão de óbito que a falecida deixou bens, porém, considerando o pequeno valor envolvido no caso, é cabível a flexibilização dos trâmites processuais, priorizando a celeridade e a economia processual.
Nessas circunstâncias, a realização de inventário ou arrolamento torna-se dispensável, desde que os requisitos básicos sejam atendidos. A simplicidade e o baixo valor do crédito justificam a adoção de meios mais ágeis para a liberação dos valores aos herdeiros habilitados, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Outrossim, a falecida deixou cinco herdeiros, dos quais apenas quatro estão habilitados neste processo.
Em relação à herdeira MARIA DEUSIMAR DE SOUSA DA CONCEIÇÃO, que se encontra em local incerto e não sabido, sua cota-parte deverá ser reservada e mantida em depósito judicial até eventual manifestação. Assim, diante das provas apresentadas e da ausência de óbices, entendo que o pedido dos requerentes deve ser acolhido.
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e autorizo a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes ROSIMAR PINHEIRO DA SILVA, ELIZAGNA PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO PINHEIRO DA SILVA e JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, para levantamento proporcional dos valores relativos à Cota de Consórcio nº 43146/006-01, junto ao Consórcio Nacional Honda Ltda, na proporção de 1/5 para cada um dos autores. Por consequente modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em relação à herdeira MARIA DEUSIMAR DE SOUSA DA CONCEIÇÃO, determino que seja reservada em conta judicial, para qual o Consórcio Honda deverá transferi-la e comprovar nos autos seu depósito, até que esta seja localizada ou que haja decisão em sentido diverso. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, porém, sua exigibilidade ficará suspensa, por se encontrarem amparados pelos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Imperatriz/MA, data de assinatura do sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família