TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0809937-81.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogado (a): Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA GUIMARAES DOS SANTOS - MA10221-A
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em 01/03/2019 para cobrança de crédito tributário de ICMS, inscrito na CDA nº 116431/2018, no valor original de R$ 185.918,29 (ID 17740765). Figura no polo passivo a empresa Supermercados Maciel Ltda, bem como os corresponsáveis Raimundo Nonato Coelho Maciel e Maria de Fátima Lopes Maciel. Após o despacho inicial determinando a citação (ID 19088086), foram expedidas cartas de citação pelos Correios.
Diante da frustração da citação postal, determinou-se a citação por Oficial de Justiça. Em 27/02/2024, o oficial certificou que o Supermercado Maciel não mais funcionava no endereço indicado na inicial (ID 113044708). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a citação dos corresponsáveis (ID 118191997), o que foi deferido em 05/08/2024 (ID 125826679). Novas diligências foram realizadas.
O Oficial de Justiça certificou, em 05/08/2025, que a rede Supermercados Maciel deixou de funcionar há algum tempo (ID 156384678). A Fazenda reiterou o pedido de citação por edital (ID 161509757). Em 15/01/2026, este Juízo proferiu decisão deferindo a citação por edital (ID 169758622), a qual foi publicada em 27/02/2026, com prazo de 30 dias (ID 173410806). Em 27/03/2026, o executado Supermercados Maciel Ltda compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, e nomeou à penhora o imóvel de sua propriedade registrado sob a matrícula nº 81.795 do 1º Ofício Extrajudicial de São Luís/MA, avaliado em R$ 25.647.333,77 (ID 176031443).
Requereu, ainda, a liberação de eventual bloqueio online e a observância do princípio da menor onerosidade. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em 07/05/2026 (ID 179128371). Concordou com a penhora do imóvel nomeado, mas requereu que fosse realizada por termo nos autos (PC). Alegou que o imóvel possui hipotecas e outras penhoras registradas em sua matrícula, comprometendo sua liquidez.
Requereu, portanto, o reforço da penhora nos imóveis das matrículas 72.590, 53.163, 63.754 e 31.617, apresentando as respectivas certidões imobiliárias e o débito consolidado do contribuinte, no total de R$ 9.312.037,87 (ID 179128626). Requereu, ainda, a constrição dos aluguéis gerados pela exploração econômica do imóvel pela P F COMERCIAL LTDA (Casa Freitas) e a intimação do credor hipotecário e demais credores.
O valor atualizado do débito nesta execução é de R$ 315.671,89.
É o relatório. Passo a decidir. O executado Supermercados Maciel Ltda, após a citação por edital, compareceu espontaneamente aos autos e, por meio de petição fundamentada (ID 176031443), exerceu o direito previsto no art. 9º, III, da Lei 6.830/80, nomeando à penhora o imóvel de sua propriedade registrado sob a matrícula nº 81.795 do 1º Ofício Extrajudicial de São Luís/MA, com avaliação de R$ 25.647.333,77.
A nomeação voluntária de bem à penhora constitui ato de cooperação processual que contribui para o regular andamento da execução e deve ser prestigiada pelo Juízo. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação (ID 179128371), concordou com a penhora do imóvel nomeado, requerendo que fosse realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei 6.830/80).
O dispositivo autoriza que a penhora de imóveis seja efetivada por termo diretamente nos autos, independentemente de avaliação prévia ou de expedição de carta precatória, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula. No caso concreto, a certidão de matrícula do imóvel foi efetivamente apresentada aos autos, conforme documentação carreada pela própria Fazenda Pública (IDs 179128372 a 179128375), demonstrando a regularidade da propriedade e possibilitando a imediata constituição da constrição.
A avaliação do bem foi apresentada pelo próprio executado (ID 176031450), com valor de R$ 25.647.333,77, o que torna dispensável, neste momento, a realização de nova avaliação por oficial de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação se necessário. A penhora por termo nos autos é medida que confere maior celeridade ao feito, evitando as delongas naturais de diligências externas, e está plenamente alinhada ao princípio da economia processual.
A exigência legal está cumprida: há certidão de matrícula, há nomeação voluntária pelo executado, há concordância do exequente e há valor de avaliação nos autos.
Ante o exposto, acolho o pedido da Fazenda Pública para determinar a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 81.795, penhora esta que será realizada por termo nos autos, independentemente de avaliação prévia por oficial de justiça, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80. A Fazenda Pública Estadual, em sua manifestação (ID 179128371), requereu o reforço da penhora nos imóveis registrados sob as matrículas nº 72.590, 53.163, 63.754 (Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA) e 31.617 (1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar).
O fundamento do pedido reside no fato de que o imóvel nomeado pelo executado (matrícula 81.795), embora avaliado em R$ 25.647.333,77, possui hipotecas e outras penhoras registradas que comprometem sua liquidez e a efetividade da garantia. A matrícula do imóvel apresentada pela Fazenda (IDs 179128372 a 179128375) demonstra que o bem está gravado com ônus reais que reduzem significativamente o valor disponível para satisfação do crédito tributário.
Em execuções fiscais, a existência de hipotecas anteriores e de outras constrições judiciais registradas na matrícula do imóvel implica a necessidade de se observar a ordem de preferência entre credores, podendo inviabilizar a efetiva excussão do bem em montante suficiente para quitar o débito exequendo. O art. 15, II, da Lei 6.830/80 assegura expressamente à Fazenda Pública o direito de requerer o reforço da penhora que se mostrar insuficiente, independentemente da ordem de bens prevista no art. 11 da mesma lei.
O dispositivo confere ao exequente fiscal a prerrogativa de exigir a ampliação da constrição sempre que o bem penhorado não oferecer garantia segura e integral do crédito, como ocorre no caso concreto diante dos ônus que recaem sobre a matrícula 81.795. A suficiência da garantia deve ser aferida não apenas pelo valor nominal de avaliação do bem, mas também pela sua liquidez e capacidade de realização em hasta pública.
Imóveis gravados com hipotecas e outras penhoras anteriores têm aptidão reduzida para atrair interessados em leilão judicial, e o produto da alienação estará sujeito à reserva de valores em favor dos credores preferenciais, podendo resultar em montante insuficiente para a satisfação do crédito tributário. Ademais, o débito consolidado de ICMS do contribuinte Supermercados Maciel Ltda perante o Fisco estadual é de R$ 9.312.037,87 (ID 179128626), valor que supera em muito o montante desta execução específica (R$ 315.671,89) e demonstra a existência de um passivo tributário total expressivo, o que torna proporcional e justificada a constrição em múltiplos imóveis.
O art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O reforço deferido não representa excesso, mas sim medida acautelatória que assegura a suficiência da garantia diante das limitações impostas pelos ônus reais que gravam o imóvel nomeado.
Diante do exposto, defiro o pedido de reforço da penhora nos imóveis das matrículas nº 72.590, 53.163, 63.754 e 31.617, devendo a exequente apresentar as respectivas certidões de matrícula para a lavratura dos termos de penhora por termo nos autos, nos mesmos moldes do item anterior A Fazenda Pública Estadual requereu, ainda, a constrição dos aluguéis gerados pela exploração econômica do imóvel pela P F COMERCIAL LTDA (nome fantasia Casa Freitas), bem como a intimação do credor hipotecário e demais credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel (ID 179128371).
Tais medidas visam ampliar a garantia do juízo diante dos ônus reais que gravam o bem nomeado. Neste momento, porém, a penhora do imóvel nomeado (matrícula 81.795) e o reforço deferido nas matrículas 72.590, 53.163, 63.754 e 31.617 constituem garantia potencialmente suficiente para assegurar o crédito exequendo, que está avaliado em R$ 315.671,89 (ID 179128371). Ainda que o imóvel nomeado possua ônus reais que comprometam sua liquidez, a constrição adicional sobre quatro outros imóveis representa um conjunto patrimonial robusto e diversificado, cuja suficiência deve ser aferida após a efetiva concretização das penhoras ora deferidas.
A adoção de medidas constritivas complementares, como o bloqueio de aluguéis e a intimação de terceiros credores, mostra-se prematura antes que se ultimem os atos executivos já autorizados. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) recomenda que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da cobrança. A constrição de fluxos de caixa e rendimentos de imóvel ocupado por terceiro locatário é medida excepcional, que deve ser reservada para hipóteses em que as garantias imobiliárias já constituídas se revelem insuficientes ou de difícil realização.
Quanto à intimação do credor hipotecário e dos demais credores com penhoras registradas, o procedimento previsto no art. 799 do CPC e na legislação registral imobiliária será oportunamente adotado, após a lavratura dos termos de penhora e a juntada das respectivas certidões de matrícula atualizadas. Neste momento, a prioridade é a constituição formal das constrições deferidas. Ressalvo ao exequente o direito de renovar os pedidos de constrição de aluguéis e de intimação de credores hipotecários e demais credores, caso, após a lavratura das penhoras e a análise das respectivas matrículas atualizadas, se verifique a insuficiência ou ineficácia das garantias constituídas para a satisfação integral do crédito tributário.
Após a lavratura dos termos de penhora aqui deferidos, intime-se o executado Supermercados Maciel Ltda, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80. O prazo para embargos é contado da data da intimação do ato constritivo, conforme expressamente previsto na legislação de regência.
Nomeio o representante legal da executada como fiel depositário do imóvel penhorado (matrícula 81.795), nos termos do art. 9º, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 159 do Código de Processo Civil. O depositário responderá pela guarda e conservação do bem, podendo continuar a utilizar o imóvel para o fim a que se destina, sem que isso implique transferência de posse, mas com a responsabilidade de zelar pela integridade do patrimônio vinculado à execução.
Fica o executado cientificado de que os pedidos de constrição de aluguéis e de intimação de credores hipotecários e demais credores foram postergados, nos termos da fundamentação do item 4 desta decisão, sem prejuízo de renovação pelo exequente caso se revele necessária após a concretização das penhoras deferidas.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, 9º, III, 15, II e 16, III da Lei 6.830/80 e no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, decido: a) Acolho o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 81.795 do 1º Ofício Extrajudicial de São Luís/MA e determino a lavratura do termo de penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, independentemente de avaliação prévia por oficial de justiça; b) Defiro o reforço da penhora nos imóveis das matrículas nº 72.590, 53.163, 63.754 e 31.617, nos termos do art. 15, II, da Lei 6.830/80, devendo a exequente apresentar as respectivas certidões de matrícula para lavratura dos termos de penhora; c) Postergo, por ora, o pedido de constrição de aluguéis da P F COMERCIAL LTDA e a intimação do credor hipotecário e demais credores, ressalvado ao exequente o direito de renová-los após a efetivação das penhoras deferidas; d)
Intime-se o executado Supermercados Maciel Ltda, na pessoa de seus advogados, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80; e) Nomeio o representante legal da executada como fiel depositário do imóvel penhorado (matrícula 81.795), nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 159 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2026 José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA DÉCIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ed. Fórum Des. Sarney Costa - Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA,CEP: 65076-820 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-2504 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS PROCESSO Nº: 0809937-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL VALOR: R$ 185.918,29 FINALIDADE: Citar o(a) executado(a) EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, CNPJ 01.***.***/0003-71, por Edital, para pagar o valor da dívida mais custas e honorários, nos termos do art. 8º, III in fine e IV, da Lei de Execuções Fiscais.
São Luís, 27 de fevereiro de 2026. Eu, DENIS OS DE CARVALHO, Assessor Administrativo, digitei. Dou fé. Confere com o original. JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL
Processo nº 0809937-81.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogado (a):
DECISÃO
Vistos, etc... Indefiro por ora o pleito de citação por Edital. Considerando que restaram infrutíferas as citações por carta, oficial de justiça, inviabilizada a citação eletrônica por ausência de cadastro. Requereu o exequente a citação do executado por edital. Entretanto, tal modalidade citatória, nos termos já pacificados pelo STJ, não pode se viabilizar, sem que tenham se esgotados os meios para localização do executado, mediante a requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos - STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020.
Nesse sentido, requisite-se informações a(o): Detran-MA via RENAJUD e Receita Federal via INFOJUD, SISBAJUD e, em caso de pessoa física, no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por serem os sistemas que mais concentram cadastros de CPF e CNPJ. Caso obtenha-se endereço diferente do contido na CDA, certifique-se e cite-se por Oficial de Justiça no novo endereço. Sendo infrutífera a localização de novo endereço, certifique-se e cite-se por Edital.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias do Edital intime-se Curador Especial.
Intime-se e
Cumpra-se. São Luís-MA., Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
Processo nº 0809937-81.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogado (a):
DECISÃO
Vistos, etc... Indefiro por ora o pleito de citação por Edital. Considerando que restaram infrutíferas as citações por carta, oficial de justiça, inviabilizada a citação eletrônica por ausência de cadastro. Requereu o exequente a citação do executado por edital. Entretanto, tal modalidade citatória, nos termos já pacificados pelo STJ, não pode se viabilizar, sem que tenham se esgotados os meios para localização do executado, mediante a requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos - STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020.
Nesse sentido, requisite-se informações a(o): Detran-MA via RENAJUD e Receita Federal via INFOJUD, SISBAJUD e, em caso de pessoa física, no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por serem os sistemas que mais concentram cadastros de CPF e CNPJ. Caso obtenha-se endereço diferente do contido na CDA, certifique-se e cite-se por Oficial de Justiça no novo endereço. Sendo infrutífera a localização de novo endereço, certifique-se e cite-se por Edital.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias do Edital intime-se Curador Especial.
Intime-se e
Cumpra-se. São Luís-MA., Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARIA DE FATIMA LOPES MACIEL
Processo nº 0809937-81.2019.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa Executado: RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL e outros (2) Advogado (a):
DECISÃO
Vistos, etc... Indefiro por ora o pleito de citação por Edital. Considerando que restaram infrutíferas as citações por carta, oficial de justiça, inviabilizada a citação eletrônica por ausência de cadastro. Requereu o exequente a citação do executado por edital. Entretanto, tal modalidade citatória, nos termos já pacificados pelo STJ, não pode se viabilizar, sem que tenham se esgotados os meios para localização do executado, mediante a requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos - STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020.
Nesse sentido, requisite-se informações a(o): Detran-MA via RENAJUD e Receita Federal via INFOJUD, SISBAJUD e, em caso de pessoa física, no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por serem os sistemas que mais concentram cadastros de CPF e CNPJ. Caso obtenha-se endereço diferente do contido na CDA, certifique-se e cite-se por Oficial de Justiça no novo endereço. Sendo infrutífera a localização de novo endereço, certifique-se e cite-se por Edital.
Passado o prazo de 30 (trinta) dias do Edital intime-se Curador Especial.
Intime-se e
Cumpra-se. São Luís-MA., Segunda-feira, 07 de Abril de 2025. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública