COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652/MA)
PROCESSO Nº 0809954-86.2026.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAIMUNDA LOPES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM
DESPACHO/
DECISÃO/
SENTENÇA.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 26 de agosto de 2026 por RAIMUNDA LOPES DA SILVA (ID 189617827), na qual a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 1034953332, averbado em seu benefício previdenciário, e requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por contar mais de sessenta anos de idade, a inversão do ônus da prova, o depósito em secretaria da via original de eventual contrato apresentado pela instituição financeira, a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a devolução em dobro das quantias descontadas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
A instituição financeira foi indicada na petição inicial como AGIL-EMPRÉSTIMO PESSOAL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 36.***.***/0001-85, tendo a demanda sido autuada em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e o contrato impugnado consta do histórico de consignações averbado pelo agente financeiro identificado como 402 AGIL. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência e histórico de empréstimo consignado expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 189617833, ID 189617834, ID 189617835, ID 189617836 e ID 189617837).
Distribuída a demanda à 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, aquele Juízo, em 27 de agosto de 2026, determinou a remessa dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 189771795), providência da qual as partes foram cientificadas (ID 190046441). A parte ré ainda não foi citada e não há contestação nos autos.
É o relatório.
Decido. Da competência. Cumpre, antes de tudo, aceitar a competência. Os autos vieram a este Núcleo por decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que se declarou incompetente com apoio no art. 2º da Portaria-GP nº 510, de 14 de maio de 2024, segundo o qual cabe ao Núcleo de Justiça 4.0 Empréstimo Consignado a tramitação dos processos relacionados ao assunto empréstimo consignado (ID 189771795).
A demanda tem por objeto contrato dessa natureza, averbado em benefício previdenciário, de sorte que a declinação se ajusta ao ato normativo invocado, nada havendo a suscitar na forma do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aceito, pois, a competência. Da gratuidade da justiça. A parte autora, pessoa natural, pediu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça e juntou declaração de hipossuficiência subscrita de próprio punho na linha do declarante (ID 189617834, pág. 1), de modo que milita em seu favor a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo afastamento dependeria, na forma do § 2º do mesmo artigo, de elementos constantes dos autos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais.
Longe de existirem, os elementos dos autos confirmam a alegação: o histórico expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 2 de junho de 2026 revela que a parte autora é titular de aposentadoria por idade sob o benefício nº 151.023.972-0, com base de cálculo de R$ 1.621,00 e máximo de comprometimento permitido de R$ 648,40, achando-se efetivamente comprometidos por consignações R$ 728,39, a exceder o teto em R$ 79,99, quantia que o próprio extrato registra como margem extrapolada (ID 189617837, pág. 2).
Renda dessa ordem, comprometida acima do teto legal de consignação, não comporta o custeio das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Da prioridade de tramitação. A prioridade de tramitação fundada na idade não depende de requerimento nem de deferimento discricionário, uma vez que o art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 14.195/2021, determina que ela deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Essa prova está nos autos: a carteira de identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão registra que a parte autora nasceu em 18 de julho de 1954 (ID 189617835, pág. 1), contando, portanto, setenta e dois anos de idade. Incide, assim, o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, com o reconhecimento imediato da prioridade, que deverá ser anotada no sistema processual.
Da tutela de urgência. A suspensão determinada ao final desta decisão não alcança os pedidos de tutela de urgência, que este Juízo permanece competente para apreciar, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalva expressamente consignada no Ofício OFC-GVP nº 1451/2026. Sucede que a petição inicial não deduziu pedido de tutela provisória de urgência. O requerimento de cessação dos descontos foi expressamente formulado como pedido final, a ser acolhido na sentença de procedência, e não em caráter antecipatório, de sorte que nada há, neste capítulo, a apreciar, sendo vedado ao Juízo conceder de ofício providência de urgência não requerida.
O ponto merece registro porque o contrato impugnado, de nº 1034953332, figura no histórico de consignações com a situação de ativo, averbado em 12 de dezembro de 2025, com noventa e seis parcelas de R$ 94,40 e competência de descontos de janeiro de 2026 a dezembro de 2033 (ID 189617837, pág. 3), de modo que os descontos seguem em curso. Fica ressalvado à parte autora, por isso, formular pedido de tutela de urgência a qualquer tempo, ainda que suspenso o processo, hipótese em que será desde logo apreciado por este Juízo, à luz dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Da suspensão do processo. A suspensão dos processos que versam a matéria foi determinada pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em que se revisaram as teses do Tema nº 05 daquele Tribunal. Julgado o incidente em 17 de abril de 2026, com a fixação de cinco teses vinculantes, dentro do prazo anual do art. 980, caput, do Código de Processo Civil, não se operou a cessação automática da suspensão prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
Interpostos recurso especial e recurso extraordinário em face do acórdão, não se operou a cessação da suspensão prevista no art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, reservada à hipótese de não interposição dos recursos excepcionais, e incide o art. 987, § 1º, do mesmo Código, que lhes atribui efeito suspensivo ope legis, razão pela qual os processos pendentes que versam sobre a matéria permanecem suspensos até o julgamento dos recursos excepcionais, conforme esclarecido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na decisão de 3 de setembro de 2026, comunicada aos juízos de primeiro e segundo graus pelo Ofício OFC-GVP nº 1451/2026, no mesmo sentido do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.869.867/SC e no Recurso Especial nº 1.976.792/RS.
Permanece ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil, a apreciação de pedidos de tutela de urgência por este Juízo. A demanda tem por objeto a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado averbado em benefício previdenciário, matéria que se enquadra integralmente no objeto do incidente, razão pela qual a suspensão se impõe. Dos demais requerimentos. Os demais requerimentos deduzidos na petição inicial, entre eles a inversão do ônus da prova e o depósito em secretaria da via original do instrumento contratual que a parte ré venha a apresentar, dizem respeito à instrução e ao impulso do processo, e serão apreciados no momento do saneamento, quando retomado o curso do feito, sem prejuízo do exame imediato de eventual pedido de tutela de urgência.
Consigna-se, ainda, para que não fique em aberto até a retomada, que a instituição financeira apontada na petição inicial é AGIL-EMPRÉSTIMO PESSOAL, ao passo que a demanda foi autuada em face de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, constando do histórico de consignações o agente financeiro identificado como 402 AGIL (ID 189617837, pág. 3). Convém que o ponto seja esclarecido antes da citação, para que esta não recaia sobre pessoa jurídica diversa da responsável pela averbação impugnada.
ANTE O EXPOSTO, ACEITO A COMPETÊNCIA declinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nada havendo a suscitar na forma do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil; DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; RECONHEÇO À PARTE AUTORA A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003; e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos do art. 982, inciso I, e do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, não incidindo a cessação do art. 982, § 5º, ressalvada, na forma do art. 982, § 2º, do mesmo Código, a apreciação de pedido de tutela de urgência que venha a ser formulado.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, esclarecer a divergência entre a instituição financeira indicada na petição inicial e a pessoa jurídica em face da qual a demanda foi autuada, providência que se determina desde logo para que a citação, quando retomado o curso do processo, recaia sobre a parte legítima. Determino que a Secretaria proceda à anotação da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação nos registros do sistema processual, bem como ao registro e ao cadastro da suspensão ora decretada, aguardando-se o julgamento dos recursos excepcionais em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema PJe. CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz do 5º Cargo
Órgão
4ª Vara Cível de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA LOPES DA SILVA
Advogado
ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0809954-86.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LOPES DA SILVA REU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O
1. Cuida-se de Demanda relativa a Empréstimo Consignado;
2. A Portaria-GP n. 510, de 14 de maio de 2024, publicada em 15.05.2024 assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. [g.n.]
3. Diante de tal normativa, este Juízo é incompetente para a matéria;
4.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado;
5.
Intime-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito