Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- KASSIA CRISTINA PEREIRA TORRES
- Advogados
- KASSIA CRISTINA PEREIRA TORRES (OAB 10577/AM), EDINELSON ALVES DE SOUSA (OAB 8225/AM)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0810071-45.2018.8.10.0001 - PJE AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KASSIA CRISTINA PEREIRA TORRES - AM10577, EDINELSON ALVES DE SOUSA - AM8225 PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda c/c liminar de guarda provisória c/c medida cautelar de busca e apreensão de filho menor proposta por K. N. C.. Parte requerida devidamente citada, não se manifestou, id 32811782. Despacho, decretando a revelia da parte requerida, e determinando a indicação de provas que a parte autora pretende produzir, id 33246243, não se manifestou, id 40056176. O MP foi pela intimação pessoal da autora, por OJ, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, 40183862.
Despacho para designação de audiência de conciliação, id 53011319, não realizada ante a ausência das partes, 64222252. Novo despacho para intimação pessoal, preferencialmente por telefone, da parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, id 71854192. Mando devolvido sem finalidade atingida, id’s 77877392. Despacho para intimação dos advogados da parte autora para atualizar endereço e contato telefônico da parte requerente, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, id 83286779, sem manifestação, id 97644984.
Sucinto.
Decido. O art. 485, III, do CPC afirma que: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, determinada a intimação pessoal da parte autora, id 71854192, bem como a intimação dos advogados desta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não houve manifestação 97644984.
Isto posto, julgo extinto o processo ante a inércia da parte autora, sem resolução do mérito, nos termos da Lei. P. e R. com a assinatura no sistema próprio.
Intime-se. Honorários em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por deferida a AJG, nos termos da Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito, respondendo
