2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0810690-86.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogados do(a) EXEQUENTE: GILVA DUARTE DE ASSUNCAO - MA3422-A, MARCIO ANTONIO CORTEZ BARROS DIAS - MA8029-A EXECUTADO: PEDRO ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de PEDRO ALVES DA SILVA, objetivando o pagamento da obrigação tributária no montante de R$ 7.208,83 (sete mil duzentos e oito reais e oitenta e três centavos). A ação vinha tramitando regularmente desde meados do ano 2017, sem que até aqui houvesse a citação do executado, e intimado o Exequente para se manifestar quanto a incidência do tema 1184 STF e do art. 1º, §1º, da Res.
CNJ nº 547/2024, quedou-se inerte (id 136045360). É o que importava relatar. Preliminarmente, destaco que todos os atos e procedimentos cabíveis ao bom andamento do pleito foram devidamente adotados, conforme ditamos da lei, de modo que a presente lide não depende mais de qualquer cumprimento cujo impulso caiba exclusivamente ao Poder Judiciário. Ainda, inexiste qualquer pedido do exequente pendente de análise com força no § 5º, art. 1º, da resolução nº. 547/2024 do CNJ (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547 de 2024, estabeleceu, com base nas teses dos Temas 1184 do STF e 566 do STJ, a extinção obrigatória das execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento (art. 1º, §1º), sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano e não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, visando reduzir a morosidade e os custos judiciários.
Este fundamento se apoia na eficiência do protesto de CDA como alternativa e na necessidade de desafogar o Judiciário. Conforme exposto, a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ, junto aos precedentes judiciais mencionados, orienta a extinção das execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, visando a eficiência e a economia processual. Ademais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis respaldam a decisão de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mesmo sentido, o STF julgou o TEMA de repercussão geral nº 1184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo Leading Case reportava ao RE 1.355.205, de Relatoria da Min. Cármem Lúcia, com a seguinte descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.” Por ocasião do julgamento, restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Portanto, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a Resolução nº 547 de 2024 do CNJ. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados e penhorados no curso da ação, adotando-se as providências pertinentes. Sem custas, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem honorários. Dispensada a Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz