PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810693-20.2024.8.10.0000 Agravante : Claudia Pereira Silva Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Daniel Endrigo Almeida Macedo Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Claudia Pereira Silva em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0811518-77.2020.8.10.0040, proferiu a seguinte decisão:
DECISÃO.
1. Considerando-se as providências determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, através do
DESPACHO-GP-452024 (Proc. nº 68122024-TJMA), com o objetivo de uniformizar os julgamentos dos recursos interpostos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, OAB/MA nº 11.146, contra sentença extintiva nas ações em que estava impedido de atuar, situação que se enquadra na previsão do art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil;
2. Considerando-se a suspeita de que haja grande número de processos patrocinados pelo mesmo advogado em que se nota, a olho nu, a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos, até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais;
3. Considerando-se, ainda, existência de crime, em tese, na atuação do referido causídico, como ressaltado no item I do mencionado expediente, adoto as seguintes providências: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias.
4. Saneada a divergência, objeto das determinações contidas no despacho acima mencionado, bem como cumprida a diligência pelo advogado, retirem-se os autos da suspensão e voltem conclusos para deliberação.
5.
Cumpra-se. (…); Em suas razões recursais, a agravante, após defender que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada e indicar a existência de risco de dano irreparável, pela possibilidade de extinção do processo, aduz que a exigência de procuração com firma reconhecida se transmuta em excesso de formalismo, pontuando que a decisão recorrida seria fundamentada de forma genérica, até mesmo por exigir providência inexistente no tocante ao Despacho GP n° 45/2024 (Processo nº 68122024-TJMA), exarado pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, além de ressaltar que a conduta do juízo de base é arbitrária, em razão de decisões proferidas em processos outros patrocinados por seu advogado.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, objetivando a sustação da decisão agravada, com o fito de evitar a eventual extinção do processo, e, quanto ao mérito, seja cassada a decisão impugnada, com a exclusão da exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida e determinação do regular prosseguimento do feito. Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela. De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA. Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo que encontra-se demonstrado o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
A controvérsia inerente ao caso gira em torno do acerto, ou não, da decisão agravada, que, no bojo de cumprimento de sentença manejado contra o Município de Imperatriz/MA, exigiu a juntada do instrumento original de procuração que fora outorgado ao advogado que patrocina a causa com firma reconhecida por notário público, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Observa-se que o magistrado de origem fundamentou a decisão com base no Despacho GP n° 45/2024 (Processo nº 68122024-TJMA), exarado pela Presidência deste Sodalício, que sequer efetua a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento da ação judicial, fato que, em um primeiro relance de olhar, viola o princípio do amplo acesso à jurisdição, ao efetuar determinação não contida em norma legal cogente (CPC, art. 105 e parágrafos) e se encontra em descompasso com precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à temática (AgRg no AREsp 399.859/RJ.
Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 6.3.2014; REsp 403162/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Castro Filho. DJ 24.11.2003, p. 299). Tal determinação se mostra manifestamente tendente a causar grave prejuízo à parte recorrente, estando, portanto, comprovados os requisitos mínimos para deferimento do pedido do efeito suspensivo requerido liminarmente, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, diante da iminência da extinção do feito de origem sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e
IV) e do arquivamento do feito, caso a ordem judicial impugnada não seja obstada. Assim, a suspensão temporária do comando judicial impugnado se mostra como medida impositiva, ao menos até o julgamento do mérito do recurso sob exame. Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pleito liminar, para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento sob exame e sustar a decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo singular, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, c/c 183 do CPC. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC). Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator