PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N. 0810693-83.2025.8.10.0000 PACIENTE: J. D. S. E. S. IMPETRANTE: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA - OAB MA17713-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DE ROSARIO - MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 250, II, A; ART. 163, III E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. PLANTONISTA: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU
DECISÃO
Reportam-se os autos ao Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. D. S. E. S., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos do processo nº 0800223-36.2025.8.10.0115. Extrai-se da exordial acusatória que no dia 30 de janeiro de 2025,em Rosário/MA, o ora paciente teria praticado, em tese, os crimes de incêndio em casa habitada por sua ex-companheira, ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência e dano qualificado contra patrimônio do Município de Rosário, posto que o veículo incendiado(Chevrolet Spin 2014/2014, cor branca, placa OXS6088) que estava na garagem da vítima, seria patrimônio do Conselho Tutelar municipal.
Alega a defesa que o paciente está preso preventivamente desde 30/01/2025, argumentando que o ato coator do juízo impetrado foi eivado de ilegalidade, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Como prova nova para justificar a impetração do presente mandamus, foi trazida “[...] a manifestação direta, voluntária e sincera da Sra. Valciara, ex-companheira e mãe da filha do Paciente, colhida em vídeo anexo, gravado de forma voluntária, na qual ela: Afirma categoricamente não se sentir ameaçada por Jamerson; Relata que nunca foi intimidada ou coagida por ele; Declara expressamente seu desejo de vê-lo em liberdade, para que possa trabalhar e contribuir com a criação da filha em comum; Que procurou espontaneamente este patrono, via internet, por iniciativa própria, inclusive tentando registrar sua manifestação junto à secretaria da Vara de origem (autoridade coatora), sem êxito”.
Assim, requer a imediata soltura do paciente. Alternativamente, pede a conversão da prisão preventiva por aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, à exceção da fiança, diante da hipossuficiência do Paciente Ao final, demanda que não sejam requisitadas informações à autoridade coatora, diante da urgência do caso e da completa documentação anexa. Instruiu o writ com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
É o relatório, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que o presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se referem os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo que não se justifica atendimento extraordinário em regime de plantão. O art. 22 do RITJMA assim dispõe: Art.
22. O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente:
I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau;
II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes;
III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais;
IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República;
V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas;
VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente;
VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado. §3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. §4° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica.
Nesse contexto, a atuação do Plantão Judicial de 2º Grau é excepcional, destinada a número limitado de matérias, cujo exame deva ocorrer fora do expediente forense normal, notadamente pelos possíveis efeitos danosos que possam ser causados em período não compreendido pelo expediente forense regular. No caso concreto, verifico que o paciente está preso há 73 (setenta e três), já tendo, inclusive, impetrado Habeas Corpus de n. 0802796-04.2025.8.10.0000, analisado pela Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Logo, não há justificativa que impossibilite a espera da abertura do expediente forense regular, a fim de que o pedido seja apreciado pelo Relator competente para processar e julgar o presente writ. Ademais, constato que a expressa manifestação da vítima de que não se sente ameaçada, coagida ou intimidada e de que deseja a soltura do paciente, não possui o condão de revestir de caráter de urgência a presente impetração.
Observo que, em audiência de instrução, realizada no dia 21 de março de 2025, a vítima afirmou, em seu depoimento judicial, que havia mantido contato com J. D. S. E. S., durante a vigência de medidas protetivas de urgência, e que não foi coagida ou ameaçada, de modo que a aproximação se deu por sua livre vontade. Ressaltou, ainda, não ter raiva do paciente, primordialmente por possuírem uma filha. Logo, não se trata de nova manifestação, mas da reiteração daquela já expressa nos autos de origem.
Ademais, quanto a alegação de que a vítima "declara expressamente seu desejo de vê-lo em liberdade, para que possa trabalhar e contribuir com a criação da filha em comum", constato que igualmente não atrai a competência deste Plantão Judiciário, uma vez que os crimes imputados ao paciente processam-se por ação pública incondicionada e a manifestação pela soltura, por si só, não possui o viés de modificar sua situação processual ou mesmo o risco concreto à vítima, obstando o reconhecimento de tal alegação como fato novo ensejador de constrangimento ilegal.
Por fim, constato a ausência de comprovação da inacessibilidade fática, jurídica ou institucional do exaurimento da instância de origem, não havendo peticionamento do pedido nos autos de base ou mesmo maiores detalhes sobre a tentativa de seu protocolo junto à Secretaria da 2ª Vara de Rosário/MA, obstando a apreciação em sede de Plantão Judiciário.
Ante o exposto, não reconheço o presente writ como passível de análise em sede de plantão e determino sua redistribuição ao gabinete do Em. Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, Primeira Câmara Criminal, face à análise do habeas corpus de n. 0802796-04.2025.8.10.0000, relacionado aos mesmos fatos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Convocado para Atuar no 2º grau Plantonista