PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0810694-63.2025.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO BRITO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO BRITO SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Para tanto, alegou a existência de descontos referentes a tarifa bancária – “GASTOS COM CRÉDITO”, totalizando, até o momento, R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos). Requer, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A inicial (Id. 161373236) veio instruída com os documentos. Despacho em Id. 163932930, na qual deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 166363682) no prazo legal, alegando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da ação. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica a contestação. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. a) Passo para a análise das preliminares. No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. b) Passo para a análise do mérito. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Assim, constatada a hipossuficiência econômica, técnica e informacional da parte requerente frente a requerida, determino a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação dos direitos do consumidor, o que o faço nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando as alegações deduzidas em exordial, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral. Explico. A parte autora alega que percebeu descontos em sua conta por parte das requeridas referente a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CREDITO”. No entanto, verifica-se que os valores impugnados pela parte autora não correspondem a tarifas bancárias, encargos indevidos ou descontos unilaterais, mas sim a lançamentos decorrentes da efetiva utilização de cartão de crédito emitido pelo Banco Requerido, conforme demonstram os extratos em Ids. 162384034 a 162384045.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ilicitude quando os valores lançados decorrem da própria utilização do cartão, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva. Assim, não se evidencia ato ilícito imputável à instituição financeira, motivo pela qual não há que se falar em repetição de indébito ou indenização. Cabe salientar que, se a parte alega não possuir cartão de crédito ou desconhecer sua contratação, a medida processual adequada seria a propositura de ação voltada ao cancelamento do cartão supostamente emitido, com o consequente pedido de nulidade do contrato, das faturas e dos lançamentos correlatos.
Entretanto, tais circunstâncias não restaram comprovadas, limitando-se a autora a impugnar valores que, repita-se, decorrem de gastos ordinários do cartão regularmente utilizado. Desse modo, inexistindo ilegalidade na cobrança e tendo sido demonstrado a origem contratual e fática dos lançamento, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido formulado em face da rubrica objeto da demanda.
III.
DISPOSITIVO
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita que no momento concedo.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Codó/MA