ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810696-67.2024.8.10.0034 EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Intime-se o(a)s embargado(a)s para, querendo, no prazo de 05 dias, se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810696-67.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED. PESS”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA CABAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENCARGO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
2. A apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e a sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova idônea da celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico.
3 . A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não possui natureza de tarifa avulsa ou serviço não solicitado, mas sim de encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo anteriormente contraído e utilizado.
4. Verificada a regularidade da contratação e a ocorrência de inadimplemento por desídia financeira do consumidor, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Flávio Vinícius Araújo Costa Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Andria Márcia Ribeiro de Sousa SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE DIA 06.08.2026 A 13.08.2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Rodrigues em face da decisão monocrática de minha lavra (ID nº 52431273) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de inexistência de relação contratual, sustentando que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento assinado ou comprovante de transferência (TED) que justificasse a cobrança da rubrica “MORA CRED.
P ESS”. Alega ainda erro de subsunção quanto ao IRDR nº 3.043/2017 e violação ao art. 429, II, do CPC, por entender que o ônus da prova da autenticidade e validade do contrato caberia exclusivamente ao banco. Requer, ao final, o provimento do agravo para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada ao argumento de que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de direito, uma vez que o autor utilizou o crédito disponibilizado em sua conta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças realizadas na conta bancária do agravante sob a rubrica “MORA CRED. PESS” (Contrato nº 0010141). O recorrente defende que tais descontos são indevidos por falta de prova da contratação formal e da disponibilização do capital. Contudo, conforme consignado na decisão monocrática ora fustigada, a análise detida do acervo probatório revela que a pretensão autoral carece de suporte fático.
Os extratos bancários acostados aos autos são clarividentes ao demonstrar o registro do crédito do empréstimo pessoal na conta do autor e a subsequente fruição do numerário por este. É imperativo destacar que o comportamento concludente do consumidor ao utilizar o crédito posto à sua disposição sem qualquer contestação imediata quanto ao valor depositado valida a relação jurídica, tornando secundária a exibição do instrumento contratual assinado.
A prova do repasse do capital e seu uso efetivo suprem a formalidade documental para fins de verificação da existência do negócio. Quanto à rubrica questionada, a natureza jurídica da “MORA CRÉDITO PESSOAL” é de encargo acessório. Ela incide exclusivamente quando o cliente, tendo optado pelo pagamento via débito automático, não provê saldo suficiente para a quitação da parcela no dia do vencimento.
Portanto, não se trata de uma tarifa de serviço autônoma ou surpresa, mas de uma consequência jurídica direta do inadimplemento de um contrato de mútuo cujos benefícios o autor já havia auferido. Não vislumbro, assim, ato ilícito por parte do banco agravado. A cobrança de encargos moratórios sobre um empréstimo inadimplido configura exercício regular de direito. A situação experimentada pelo agravante decorreu de sua própria desídia financeira em não manter fundos para o cumprimento das obrigações pactuadas, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e o pleito de repetição de indébito.
Ademais, os argumentos trazidos no agravo interno não trazem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar as razões expostas na decisão monocrática, a qual se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a validade de provas documentais de crédito em conta para fins de comprovação contratual.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão monocrática agravada e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE DIA 06.08.2026 A 13.08.2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BELCHIOR
Advogado
WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810696-67.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED. PESS”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA CABAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENCARGO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
2. A apresentação de extratos bancários que registram o depósito do numerário relativo ao empréstimo e a sua subsequente utilização pelo correntista constitui prova idônea da celebração do negócio jurídico, suprindo a ausência do instrumento contratual físico.
3 . A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não possui natureza de tarifa avulsa ou serviço não solicitado, mas sim de encargo acessório decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo anteriormente contraído e utilizado.
4. Verificada a regularidade da contratação e a ocorrência de inadimplemento por desídia financeira do consumidor, não há que se falar em repetição de indébito ou em danos morais.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Flávio Vinícius Araújo Costa Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
PROCESSO Nº 0810696-67.2024.8.10.0034
DECISÃO
No caso dos autos, o Desemb. TYRONE JOSÉ SILVA proferiu decisão interlocutória/monocrática de mérito no presente feito, razão pela qual se tornou juiz certo, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Assim, determino a redistribuição do feito ao Desemb. Tyrone José Silva, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO RODRIGUES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
PROCESSO Nº 0810696-67.2024.8.10.0034
DECISÃO
No caso dos autos, o Desemb. TYRONE JOSÉ SILVA proferiu decisão interlocutória/monocrática de mérito no presente feito, razão pela qual se tornou juiz certo, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Assim, determino a redistribuição do feito ao Desemb. Tyrone José Silva, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810696-67.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BELCHIOR
Advogado
WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810696-67.2024.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA
DESPACHO
Intime-se o(a)s agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) interno(s) interposto(s) nestes autos, nos termos art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810696-67.2024.8.10.0034
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Rodrigues, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados contra o Banco Bradesco S.A.. O autor, ora apelante, ingressou com ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, alegando ser aposentado e ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED.
PESS”, referente ao Contrato nº 0010141. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação visando a reforma total da sentença. Argumenta que: a) persiste a ausência de prova documental da contratação (instrumento assinado), ônus que caberia ao banco pela inversão do ônus da prova prevista no CDC, b) os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral passível de reparação.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sem parecer ministerial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante sob a rubrica “MORA CRED. PESS”. Impende destacar que a relação em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam o autor de apresentar um mínimo de prova sobre a verossimilhança de suas alegações.
Quanto ao efeito da revelia decretada na origem, assiste razão ao juízo primevo ao consignar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é relativa. Ela cede espaço quando o acervo probatório colidido nos autos aponta para conclusão diversa, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a análise detida dos extratos bancários de ID nº 133865977 revela que o apelante efetivamente celebrou contrato de empréstimo pessoal, havendo o registro do crédito do numerário em sua conta.
Tais documentos demonstram que o autor utilizou o valor disponibilizado e que os descontos de parcelas do parcelamento não foram objeto de impugnação específica. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” possui natureza jurídica de encargo acessório, incidindo apenas quando o consumidor, tendo aderido ao pagamento por débito automático, não mantém saldo suficiente para a quitação da parcela no dia do vencimento.
Dessa forma, os descontos questionados não são tarifas avulsas ou serviços não solicitados, mas sim a consequência jurídica do inadimplemento de um empréstimo cujo capital o autor reconhecidamente recebeu. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de relação jurídica. A conduta do banco apelado caracteriza-se como exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar e o pleito de repetição de indébito.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que a situação vivenciada decorreu da própria desídia financeira do recorrente ao não prover fundos para os pagamentos acordados.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos da sentença recorrida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BELCHIOR
Advogado
WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810696-67.2024.8.10.0034
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Rodrigues, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados contra o Banco Bradesco S.A.. O autor, ora apelante, ingressou com ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, alegando ser aposentado e ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED.
PESS”, referente ao Contrato nº 0010141. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação visando a reforma total da sentença. Argumenta que: a) persiste a ausência de prova documental da contratação (instrumento assinado), ônus que caberia ao banco pela inversão do ônus da prova prevista no CDC, b) os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral passível de reparação.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sem parecer ministerial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante sob a rubrica “MORA CRED. PESS”. Impende destacar que a relação em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam o autor de apresentar um mínimo de prova sobre a verossimilhança de suas alegações.
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0810696-67.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 162264145 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0810696-67.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos proposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Requer, em síntese, que seja declarado nula a incidência de todos os descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos. Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 160109923).
É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2 Da Revelia: Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme certidão – ID nº 160109923), decreto-lhe a revelia (artigo 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0810696-67.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos proposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Requer, em síntese, que seja declarado nula a incidência de todos os descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos. Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação da parte ré (ID nº 160109923).
É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2 Da Revelia: Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado (conforme certidão – ID nº 160109923), decreto-lhe a revelia (artigo 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810696-67.2024.8.10.0034
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a autora não cumpriu determinações judiciais para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual com uma procuração atualizada. Ao final, requer que este Egrégio Tribunal conheça e dê o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juiz a quo, para julgar procedente o pedido ante a desnecessidade da procuração atualizada.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA)
Processo Nº 0810696-67.2024.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da juntada de apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 6 de dezembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
PROCESSO Nº.: 0810696-67.2024.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Tarifas]
AUTOR(A): FRANCISCO RODRIGUES RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos proposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos. Em despacho proferido (ID nº 133871047), este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecesse à Secretaria Judicial deste Juízo para retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 76, § 1º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não compareceu, pessoalmente, neste juízo (conforme certidão – ID nº 135427389).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2023 a 2024 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
HÁ também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Intimação
D
Intimação
D
Andria Márcia Ribeiro de Sousa SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE DIA 06.08.2026 A 13.08.2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Rodrigues em face da decisão monocrática de minha lavra (ID nº 52431273) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó. Em suas razões recursais, o agravante reitera a tese de inexistência de relação contratual, sustentando que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento assinado ou comprovante de transferência (TED) que justificasse a cobrança da rubrica “MORA CRED.
P ESS”. Alega ainda erro de subsunção quanto ao IRDR nº 3.043/2017 e violação ao art. 429, II, do CPC, por entender que o ônus da prova da autenticidade e validade do contrato caberia exclusivamente ao banco. Requer, ao final, o provimento do agravo para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada ao argumento de que os descontos são legítimos e decorrem do exercício regular de direito, uma vez que o autor utilizou o crédito disponibilizado em sua conta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia reside na legalidade das cobranças realizadas na conta bancária do agravante sob a rubrica “MORA CRED. PESS” (Contrato nº 0010141). O recorrente defende que tais descontos são indevidos por falta de prova da contratação formal e da disponibilização do capital. Contudo, conforme consignado na decisão monocrática ora fustigada, a análise detida do acervo probatório revela que a pretensão autoral carece de suporte fático.
Os extratos bancários acostados aos autos são clarividentes ao demonstrar o registro do crédito do empréstimo pessoal na conta do autor e a subsequente fruição do numerário por este. É imperativo destacar que o comportamento concludente do consumidor ao utilizar o crédito posto à sua disposição sem qualquer contestação imediata quanto ao valor depositado valida a relação jurídica, tornando secundária a exibição do instrumento contratual assinado.
A prova do repasse do capital e seu uso efetivo suprem a formalidade documental para fins de verificação da existência do negócio. Quanto à rubrica questionada, a natureza jurídica da “MORA CRÉDITO PESSOAL” é de encargo acessório. Ela incide exclusivamente quando o cliente, tendo optado pelo pagamento via débito automático, não provê saldo suficiente para a quitação da parcela no dia do vencimento.
Portanto, não se trata de uma tarifa de serviço autônoma ou surpresa, mas de uma consequência jurídica direta do inadimplemento de um contrato de mútuo cujos benefícios o autor já havia auferido. Não vislumbro, assim, ato ilícito por parte do banco agravado. A cobrança de encargos moratórios sobre um empréstimo inadimplido configura exercício regular de direito. A situação experimentada pelo agravante decorreu de sua própria desídia financeira em não manter fundos para o cumprimento das obrigações pactuadas, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e o pleito de repetição de indébito.
Ademais, os argumentos trazidos no agravo interno não trazem fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar as razões expostas na decisão monocrática, a qual se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a validade de provas documentais de crédito em conta para fins de comprovação contratual.
Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão monocrática agravada e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, REALIZADA DE DIA 06.08.2026 A 13.08.2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Quanto ao efeito da revelia decretada na origem, assiste razão ao juízo primevo ao consignar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é relativa. Ela cede espaço quando o acervo probatório colidido nos autos aponta para conclusão diversa, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a análise detida dos extratos bancários de ID nº 133865977 revela que o apelante efetivamente celebrou contrato de empréstimo pessoal, havendo o registro do crédito do numerário em sua conta.
Tais documentos demonstram que o autor utilizou o valor disponibilizado e que os descontos de parcelas do parcelamento não foram objeto de impugnação específica. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” possui natureza jurídica de encargo acessório, incidindo apenas quando o consumidor, tendo aderido ao pagamento por débito automático, não mantém saldo suficiente para a quitação da parcela no dia do vencimento.
Dessa forma, os descontos questionados não são tarifas avulsas ou serviços não solicitados, mas sim a consequência jurídica do inadimplemento de um empréstimo cujo capital o autor reconhecidamente recebeu. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de relação jurídica. A conduta do banco apelado caracteriza-se como exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar e o pleito de repetição de indébito.
Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que a situação vivenciada decorreu da própria desídia financeira do recorrente ao não prover fundos para os pagamentos acordados.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos da sentença recorrida, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324)”. O efeito material da revelia, todavia, não é incondicional.
Conforme parte final o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, as afirmações da parte autora não podem ser inverossímeis e nem estar em contradição com prova constante dos autos. No que diz respeito às provas constantes dos autos, o artigo 349 do CPC esclarece que é“lícita a produção de provas (pelo revel), contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção“.
Em outras palavras, as provas apresentadas pelas partes podem ser valoradas, e podem afastar o efeito material da revelia, caso estejam em confronto com a versão dada pela parte autora. Nos termos do artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento“. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar, mediante a prova colacionada aos autos, a plena licitude dos descontos efetuados, evidenciando a regularidade da conduta adotada. 2.3.
Da(s) Prejudicial(is) de Mérito (Da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em novembro de 2024, de forma que os descontos realizados antes de novembro de 2019 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Mérito: Ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato constitutivo do direito do autor, no caso, provando que, de fato, a legalidade das tarifas in comento. Do exame das alegações e dos elementos probatórios trazidos pela parte autora, constata-se que não lhe assiste razão.
Passo a fundamentar. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” efetuados nos proventos da parte autora, como se observa no extrato carreado no ID nº 133865977. Os débitos rubricados “MORA CRÉDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CRÉDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatórios conduz para a total ciência da parte autora quanto à contratação dos empréstimos bancários e de sua mora no pagamento das parcelas.
Explico. Primeiramente, a própria parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta bancária (ID nº 133865977), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o(a) autor(a) deu causa aos descontos em sua conta bancária ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de empréstimo pessoal que realizou. Verifica-se dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de ID nº 133865977, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, com efetivo crédito do numerário em sua conta.
Consta, ainda, que a cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorre da ausência de saldo suficiente para o desconto da parcela contratada, ensejando a imediata incidência da mora, conforme demonstra o extrato juntado. Nesse contexto, constata-se que a parte autora anuiu à contratação de empréstimo pessoal (ID nº 133865977), havendo registro da efetiva transferência do numerário correspondente, bem como de desconto relativo ao parcelamento do referido crédito, o qual, cumpre destacar, não foi objeto de impugnação específica.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o(a) autor(a) agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CREDITO PESSOAL”.
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que a postulante, conforme extrato bancário, contratou empréstimo pessoal, não sendo demonstrada a quitação do mesmo, ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia à parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor;
2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess";
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
3. DO
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (artigo 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu. (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324)”. O efeito material da revelia, todavia, não é incondicional.
Conforme parte final o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, as afirmações da parte autora não podem ser inverossímeis e nem estar em contradição com prova constante dos autos. No que diz respeito às provas constantes dos autos, o artigo 349 do CPC esclarece que é“lícita a produção de provas (pelo revel), contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção“.
Em outras palavras, as provas apresentadas pelas partes podem ser valoradas, e podem afastar o efeito material da revelia, caso estejam em confronto com a versão dada pela parte autora. Nos termos do artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento“. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar, mediante a prova colacionada aos autos, a plena licitude dos descontos efetuados, evidenciando a regularidade da conduta adotada. 2.3.
Da(s) Prejudicial(is) de Mérito (Da prescrição): Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em novembro de 2024, de forma que os descontos realizados antes de novembro de 2019 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.4.
Do Mérito: Ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato constitutivo do direito do autor, no caso, provando que, de fato, a legalidade das tarifas in comento. Do exame das alegações e dos elementos probatórios trazidos pela parte autora, constata-se que não lhe assiste razão.
Passo a fundamentar. O ponto controvertido gira em torno da legalidade dos descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL” efetuados nos proventos da parte autora, como se observa no extrato carreado no ID nº 133865977. Os débitos rubricados “MORA CRÉDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CRÉDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatórios conduz para a total ciência da parte autora quanto à contratação dos empréstimos bancários e de sua mora no pagamento das parcelas.
Explico. Primeiramente, a própria parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta bancária (ID nº 133865977), através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o(a) autor(a) deu causa aos descontos em sua conta bancária ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de empréstimo pessoal que realizou. Verifica-se dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de ID nº 133865977, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, com efetivo crédito do numerário em sua conta.
Consta, ainda, que a cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorre da ausência de saldo suficiente para o desconto da parcela contratada, ensejando a imediata incidência da mora, conforme demonstra o extrato juntado. Nesse contexto, constata-se que a parte autora anuiu à contratação de empréstimo pessoal (ID nº 133865977), havendo registro da efetiva transferência do numerário correspondente, bem como de desconto relativo ao parcelamento do referido crédito, o qual, cumpre destacar, não foi objeto de impugnação específica.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o(a) autor(a) agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CREDITO PESSOAL”.
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que a postulante, conforme extrato bancário, contratou empréstimo pessoal, não sendo demonstrada a quitação do mesmo, ou o pagamento regular de todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia à parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor;
2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess";
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original). Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
3. DO
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito CONDENO a parte autora ao pagamento das custas. Cobrança suspensa (artigo 98, § 3º, CPC). Sem honorários. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando que o apelante comparecesse ao Fórum para, em suma, ratificar as informações constantes da petição inicial e da procuração. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil1. Os documentos juntados com a inicial são pertinentes à postulação efetivada, nos termos do art. 320 do CPC2.
Também constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante. Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1033 e 105, § 2º4, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inviável a extinção do processo, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina.
Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da ratificação desse documento. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria pode ser esclarecida em audiência.
Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB -
SENTENÇA
CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta.
3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina.
Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON BELCHIOR
Advogado
WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810696-67.2024.8.10.0034
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois a autora não cumpriu determinações judiciais para emendar a petição inicial, especificamente quanto à regularização da representação processual com uma procuração atualizada. Ao final, requer que este Egrégio Tribunal conheça e dê o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juiz a quo, para julgar procedente o pedido ante a desnecessidade da procuração atualizada.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Pois bem. O juízo recorrido proferiu despacho determinando que o apelante comparecesse ao Fórum para, em suma, ratificar as informações constantes da petição inicial e da procuração. Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. Constato que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil1. Os documentos juntados com a inicial são pertinentes à postulação efetivada, nos termos do art. 320 do CPC2.
Também constato que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada pela parte Apelante. Na espécie, não se constata a existência de irregularidade concreta na procuração apresentada pelo apelante com a petição inicial, já que o referido documento preenche os requisitos mínimos legais previstos nos artigos 1033 e 105, § 2º4, ambos do CPC. Deve ser ressaltado que o número de ações propostas, por si, não torna irregular a procuração outorgada ao advogado nem fornece indício nesse sentido, pelo que, entendo, inviável a extinção do processo, já que a representação processual do Apelante se mostra adequada para a finalidade a que se destina.
Além disso, dispõe o art. 425, inciso VI, do CPC que fazem a mesma prova que os originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.
Dessa forma, verifico que o instrumento procuratório preenche os requisitos de regularidade previstos em lei, não havendo indicativo de irregularidade nesse aspecto, de modo que desnecessária a exigência da ratificação desse documento. Ademais, havendo alguma dúvida a respeito da regularidade dessa representação, o que não consta ser o caso deste processo, a matéria pode ser esclarecida em audiência.
Sobre a matéria controvertida destaco os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DECONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - PROCURAÇÃO VÁLIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO PELA PARTE AUTORA - INFRAÇÃO ADMISTRATIVA PELO CAÚSIDICO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA PELO ÓRGÃO DE CLASSE - OAB -
SENTENÇA
CASSADA. Tratando o recurso sobre a gratuidade de justiça, a parte está dispensada do recolhimento de custas, razão pela qual não prospera a preliminar de deserção. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça. Colacionada procuração aos autos e tendo a parte autora corroborado a assinatura no instrumento de mandato, para ajuizamento da ação, inexiste irregularidade a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventual infração disciplinar, referente a forma de captação de clientes, deve ser apurada em ação própria, junto ao órgão de classe, sendo que não invalida a procuração outorgada, a inviabilizar a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210904595001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE SEMIANALFABETA OU ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VICIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. A presente ação foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que o demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa semianalfabeta.
3. Nesse respeito, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, na qual consignou ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato outorgado por pessoa analfabeta. 4.Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, admite-se a ratificação da representação em audiência, eis que se cogita de vício sanável, privilegiando-se, dessa forma, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
5. Considera-se, ainda, a vigência do princípio da boa-fé em relação ao mandato outorgado, não se podendo presumir que o causídico esteja exacerbando poderes ou agindo em contrariedade aos interesses do representado, mormente porque o profissional não desconhece as penas aplicáveis em tais casos.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00004331420198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Dessa forma, tenho que a extinção do processo, pelo motivo apresentado pelo juízo recorrido, se mostra indevida, já que a representação do apelante nos autos consta válida e apta a produzir os efeitos jurídicos para os quais se destina.
Isto posto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado . Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelos Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado colacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035: Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. (…) Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. (…) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, pú do CPC: (…) (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76 do CPC: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (…) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos.
3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0810696-67.2024.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos proposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos. Em despacho proferido (ID nº 133871047), este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecesse à Secretaria Judicial deste Juízo para retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 76, § 1º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não compareceu, pessoalmente, neste juízo (conforme certidão – ID nº 135427389).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2023 a 2024 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
HÁ também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado . Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76).
Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelos Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado colacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035: Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória.
Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. (…) Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos.
No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. (…) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada.
Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, pú do CPC: (…) (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta.
Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76 do CPC: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (…) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos.
3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EZAU ADBEEL SILVA GOMES
Advogado
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598/PI)
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810696-67.2024.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): FRANCISCO RODRIGUES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº
DESPACHO
R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2023 a 2024 mais de 5.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. HÁ também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumprida diligência, CITE-SE o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA