Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ANAJATUBA
- Advogado
- NELSON SERENO NETO (OAB 7936/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810863-55.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANAJATUBA AGRAVADA: LINDALVA LIMA VIEIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7517-A RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAJATUBA, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800959-77.2020.8.10.0067, promovido por LINDALVA LIMA VIEIRA, que rejeitou a impugnação do executado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução. Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, sustentando que a eficácia subjetiva da sentença coletiva está limitada aos filiados do SINDTRAN, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043/PR), de modo que a execução individual deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Como prejudicial de mérito, defende que parte das parcelas executadas está fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, reduzindo-se o quantum exequendo às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. No mérito, aponta excesso de execução, porque houve erro na aplicação dos índices de atualização monetária e de juros. Além disso, alega nulidade da planilha apresentada pela agravada por não observar os requisitos legais de liquidez e certeza, notadamente pela ausência de detalhamento técnico que permita o efetivo exercício do contraditório, sustentando, inclusive, cerceamento de defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da agravada ou, subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição quinquenal e o excesso de execução.
É o relatório.
Decido. Compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da impugnação, verifica-se a presença de óbice intransponível ao seguimento deste agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelo que o recurso não pode ser conhecido.
