QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0811368-80.2024.8.10.0000 Processo Referência nº 0800510-64.2021.8.10.0074 Agravante: José Maria Barbosa Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA nº 9.565; Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA nº 13.356 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Liminar:
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por José Maria Barbosa, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800510-64.2021.8.10.0074). O agravante informa que propôs Ação Ordinário visando a nulidade de descontos de empréstimos em seu benefício previdenciário, ocorre que o pedido foi julgado improcedente e contra si fora fixada multa por litigância de má-fé.
Alega que, após o trânsito em julgado, o ora agravado apresentou cumprimento de sentença requerendo o pagamento da referida multa no valor de R$ 1.050,10 (mil e cinquenta reais e dez centavos), contra a qual apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o argumento de que “tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Sendo que este já encontra-se quase que 100% comprometido com descontos que a Agravante tenta uma reanálise.” Acrescenta que a referida impugnação foi rejeitada pela decisão agravada, que determinou, ainda, que seja penhorado o valor executado, pelo prazo de 10 (dez) meses, diretamente no benefício do agravante, tempo necessário para o pagamento integral da multa, não restando alternativa que a interposição do presente agravo para a reforma da referia decisã.
Requer o provimento do recurso para que seja feita a “revisão da decisão para, consolidando a tutela de urgência, que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja retirada a determinação de penhora na conta beneficio da parte executada, ora agravante.”
É o relatório. Analisados, decido. Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida no processo originário. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o Agravo de Instrumento é tempestivo, encontrando-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, vez que os autos originários são eletrônicos (art. 1.071, § 5º, do CPC); estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço e passo a apreciar o pedido liminar.
Verifico que não se encontram presentes os pressupostos para concessão de feito suspensivo ao presente agravo. Explico! O art. 995 do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019 inc.
I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015 quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final. In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, impedindo a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A decisão agravada deve ser mantida. A análise atenciosa dos autos de origem revela que foi proferida sentença de improcedência em desfavor do agravante, ocasião em que este fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé (ID nº 49333141). A sentença transitou em julgado (ID nº 74306743). O Banco réu, ora agravado, pediu o cumprimento de sentença ao ID nº 90667987 daqueles autos, requerendo o pagamento de R$ 1.050,10 (mil e cinquenta reais e dez centavos) a título de multa por litigância de má-fé.
Intimado o executado, ora agravante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 101808527), alegando impenhorabilidade de verba alimentar. O magistrado a quo proferiu Decisão de ID nº 110209215 (decisão ora agravada), rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta.
Por fim, determinou o magistrado, verbis: “considerando que a única renda da parte executada é o seu benefício previdenciário, conforme consta em sua impugnação, e para que ela não seja prejudicada, tem-se que uma penhora gradual e mensal em face dela, no valor de 10% do valor executado pelo período de 10 meses, é proporcional e razoável para que se chegue ao pagamento integral do débito.” Como se observa, a determinação de que o pagamento do valor executado fosse realizado mediante o desconto de 10 parcelas, diretamente no benefício do executado, ora agravante, não se trata efetivamente de penhora, mas sim de pagamento parcelado do débito com desconto direto em folha, sendo tal medida razoável vez que o valor da parcela é inferior a 10% do salário mínimo vigente.
Ademais, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, decidiu o STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização se reveste de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Por outro lado, a condição de beneficiário da justiça gratuita não impede a execução da multa em questão, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" Logo, não vislumbro, neste momento, o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores da antecipação da tutela, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento de mérito. Comunique-se o Juízo de base sobre o teor desta decisão.
Intime-se as partes agravadas e os terceiros interessados habilitados nos autos, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora