SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812370-17.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo na origem: 0806048-94.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : José Anselmo Rodrigues Neto Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado : Município de Imperatriz (MA) Procuradora : Beatriz Silva Lopes – Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. INAPLICABILIDADE DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e a juntada do instrumento original de procuração pela parte autora, sob pena de extinção, em razão de suspeitas sobre assinaturas digitalizadas e repetidas em múltiplos processos patrocinados pelo mesmo advogado.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de juntada da procuração original sob suspeita de irregularidade; (ii) analisar se a decisão judicial excedeu os limites do poder geral de cautela, causando prejuízos processuais indevidos à parte agravante.
III. Razões de decidir
3. O poder geral de cautela permite ao juiz adotar medidas para a regularidade processual (art. 139, IX, CPC), porém, sua aplicação deve ser pautada por indícios concretos de irregularidade, o que não se verifica nos presentes autos.
4. A procuração apresentada é válida e eficaz, conforme art. 105, § 4º, do CPC, e não foi impugnada pela parte contrária, prevalecendo a presunção de regularidade.
5. A simples suspeita de irregularidades em outros processos, sem demonstração de vício no caso específico, não justifica a suspensão do processo ou a exigência da procuração original, constituindo excesso de formalismo e violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
6. A decisão recorrida carece de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o despacho da Presidência deste Tribunal (DESPACHO-GP-452024) não prevê a suspensão dos processos envolvendo o advogado em questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A exigência de juntada de procuração original para comprovar a regularidade da representação processual deve ser fundamentada em indícios concretos de irregularidade, não sendo suficiente a menção a vícios em outros processos.
2. A procuração ad judicia, salvo disposição expressa em contrário, é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (art. 105, § 4º, CPC).
3. A aplicação do poder geral de cautela exige fundamentação adequada e proporcionalidade, não sendo admissível o excesso de formalismo que prejudique o andamento processual sem justificativa idônea.
DECISÃO
MONOCRÁTICA José Anselmo Rodrigues Neto interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão cuja cópia se acha no ID 54949161, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em referência, que, diante da suspeita da existência de grande número de processos do advogado do autor, determinou, entre outras medidas, a intimação do causídico para promover a juntada do instrumento original de procuração outorgado pelo demandante em cada um dos processos em tramitação naquela Unidade Judiciária, sob pena de extinção.
Nas razões recursais de ID 54949157, o agravante alega em síntese que a exigência é excesso de formalismo, e que a citada determinação vai de encontro ao entendimento do STJ e ao art. 105 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, e por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso.
O pedido de efeito suspensivo pleiteado foi deferido (ID 55220999). Contrarrazões no ID 56530878. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 57494174).
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos, conheço do recurso e passo a examinar as razões apresentadas. Antes, em que pese a alínea “b” dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deva ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, bem como do Tribunal local, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879, verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (grifei) Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” – como se dá na espécie.
Sendo assim, demonstrada a possibilidade de apreciação monocrática do presente recurso, passo ao exame do mérito. Antecipo que as razões de decidir já esboçadas por este relator, quando do deferimento da suspensividade pleiteada, merecem ser mantidas na presente análise meritória. No caso, observa-se que o juiz singular, ao lançar a decisão recorrida, declarou que havia a suspeita da existência de grande número de processos do advogado Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA nº 11.146, patrono do agravante, em que se nota a sobreposição de assinaturas digitalizadas, transportadas de outros processos e até mesmo de outras Unidades Jurisdicionais, razão pela qual, considerando a possível ocorrência de crime a ser investigado pelas autoridades competentes, determinou, dentre outras medidas, a suspensão do processo e a intimação do profissional para promover a juntada do instrumento original de procuração outorgado pela autora em cada um dos processos em tramitação na Vara (tanto na fase de conhecimento, quanto no cumprimento de sentença), sob pena de extinção, o que motivou a interposição do presente recurso.
Como cediço, o poder geral de cautela dado ao Juiz permite a adoção de medidas que se revelarem adequadas ao bom andamento da demanda, determinando, inclusive, o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de vícios, conforme faculta o art. 139, IX do CPC. Porém, esse não me parece ser caso dos presentes autos. Explico. Ao consultar os autos da ação em tela, observo que inexistem indícios de máculas a viciar a procuração que acompanha a inicial, sendo certo que não sofreu nenhuma impugnação da parte contrária, prevalecendo a presunção legal de validade e mostrando-se eficaz para todas as fases do processo, conforme art. 105, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 105 […] § 4º.
Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Ademais, tenho que a simples menção a eventuais vícios em outros processos e a possível prática de crimes, sem indicação a irregularidades identificadas neste caso concreto, não pode ocasionar o sobrestamento do feito, prejudicando a satisfação do direito da parte agravante já reconhecido em sentença transitada em julgado, sendo, portanto, suficiente a apresentação de procuração para comprovar a regular representação processual da parte no caso em questão.
Esse é o entendimento do STJ, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ, REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, pub. DJe 13/11/2023) Sobreleva destacar, que o
DESPACHO-GP-452024 da Presidência desta Corte a que alude a decisão impugnada não fez menção à providência aqui discutida, vez que não determinou a suspensão dos processos em que esteja atuando o causídico da parte ora agravante, o que, a princípio, denota a falta de proporcionalidade e razoabilidade da decisão proferida pelo Magistrado de origem. Logo, entendo que a medida adotada pelo juízo de 1º Grau extrapola os limites do poder geral de cautela, regulamentado no artigo 139, inc.
III, do CPC. Assim, diante da disposição contida no art. 105 do CPC e considerando que a parte agravante demonstrou com clareza e objetividade que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação caso mantida a decisão singular, na medida em que terá a ação paralisada de forma injustificada, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, a decisão de origem merece reforma.
Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para tornar sem efeito a exigência de procuração original e determinar o regular processamento do feito em primeiro grau. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional mencionada pelo embargante, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).
Advirto às partes que o manejo de eventual Agravo Interno sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, e que a oposição de Embargos de Declaração visando a mera rediscussão do julgado serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se, na forma da lei.
Publique-se. Cópia da presente decisão servirá como carta/mandado/ofício. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09