GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812374-88.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 Agravante: UBERLÂNIA MARIA TRINDADE SILVA Advogada: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA nº 10.551 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO RATEIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IAC Nº 18.193/2018. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu o excesso de execução alegado e, devido à sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da exequente ao rateio de honorários sucumbenciais diante da limitação temporal da execução fixada posteriormente em Incidente de Assunção de Competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a redução do montante inicialmente pretendido se deu em virtude da fixação de tese no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal das execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no processo nº 14.440/2000 ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
4. Uma vez que o excesso de execução reconhecido somente passou a existir após a aplicação do IAC nº 18.193/2018, julgado em data posterior à propositura do cumprimento individual de sentença, descabe imputar à agravante os ônus sucumbenciais, porquanto elaborados os cálculos em momento anterior, com base nos períodos que se acreditava fossem os corretos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Descabe imputar à parte exequente ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente se cristalizou em razão de novo entendimento exarado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, fixado posteriormente ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença”. ------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0808840-44.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 18/07/2023; TJMA, AI nº 0802499-65.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0812374-88.2025.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Uberlânia Maria Trindade Silva, objetivando a reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0843978-79.2016.8.10.0001, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000. No decisum recorrido, o magistrado singular acolheu parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo a limitação temporal da execução nos termos da tese firmada no IAC nº 18.193/2018, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, em decorrência, condenando as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da execução, na proporção de metade para cada, com exigibilidade suspensa quanto à agravante, por força da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a recorrente sustentou que, ao ajuizar a execução em 2016, obedeceu aos ditames do título judicial estabelecido à época, sobrevindo apenas anos depois o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o período da liquidação do julgado, o que, sob a sua ótica, afasta a possibilidade de se imputar qualquer ônus sucumbencial. Aduziu, ainda, que o rateio da verba honorária, na forma como imposta, conduz a honorários abaixo do mínimo legal estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, acarretando prejuízos aos patronos.
Nessa esteira, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, revisando-se o ônus da sucumbência executiva para condenar exclusivamente o agravado ao pagamento das custas e verba honorária, dada a alteração superveniente do título exequendo. Em contrarrazões (ID 45629025), o agravado refutou os argumentos tecidos e requereu o desprovimento da insurgência recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por não incidir qualquer das hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial (ID 46009123).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do alegado excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo, bem como à legalidade do rateio da verba entre as partes por força da sucumbência recíproca. No caso em testilha, extrai-se do processo de origem que a redução do montante inicialmente pretendido se deu sobremaneira em virtude da posterior fixação de tese no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal das execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no processo nº 14.440/2000 ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
Nesse contexto, considerando que a ação de cumprimento de sentença em análise fora ajuizada no ano de 2016 e que o excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, julgado em 08/05/2019, não pode a parte agravante ser penalizada com honorários sucumbenciais por ter elaborado, em momento anterior, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativos julgados desta egrégia Corte Estadual acerca da matéria, proferidos em casos idênticos ao dos autos, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE/EXEQUENTE ARCAR COM VERBA HONORÁRIA DA FASE DA EXECUÇÃO SOBRE O EXCESSO A SER APURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - É de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado;
II – A agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 31.07.2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário;
III - Agravo de instrumento provido parcialmente. (AI 0808840-44.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/07/2023) (grifou-se). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO. EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO.
1. O excesso de execução existente na hipótese, apontado pelo Estado do Maranhão para pleitear a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, única tese defendida pelo ente público no presente recurso, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
2. Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
3. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0802499-65.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) (grifou-se). Portanto, descabe imputar à agravante ônus sucumbencial por excesso de cálculos que apenas se cristalizou após a fixação de novo entendimento por este Sodalício. Como consectário lógico, impõe-se a desconstituição do rateio anteriormente determinado, devendo a totalidade da verba honorária ser suportada pelo ente estatal, único sucumbente na lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir da decisão impugnada os honorários sucumbenciais imputados à agravante, atribuindo exclusivamente ao Estado do Maranhão a responsabilidade pelo pagamento da verba, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator