Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- MARCIA SILVA REGO
- Advogados
- MARCIA SILVA REGO (OAB 6786/MA), HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO (OAB 6479/MA)
PROCESSO Nº 0812376-02.2018.8.10.0001 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de pedido de investigação de paternidade c/c alimentos proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA, representante legal de SEGREDO DE JUSTIÇA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA (detento em Pedrinhas, quando do ajuizamento da ação) e SEGREDO DE JUSTIÇA (avó paterna) que tramitou inicialmente junto à antiga 6ª vara de família desta comarca. Petição inicial id. 10842850. Designada audiência de conciliação entre as partes, momento em que o requerido SEGREDO DE JUSTIÇA reconheceu espontaneamente a paternidade de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Julgado antecipadamente o mérito quanto ao reconhecimento da paternidade do investigado em relação à investigante, e determinada a retificação do registro civil da menor (id.13332715).
Diante do exposto acima, considerando a extinção com resolução de mérito parcial, prosseguiu a ação quanto ao pedido de alimentos. Contestação da requerida SEGREDO DE JUSTIÇA em id.25210852. Contestação do requerido SEGREDO DE JUSTIÇA em id.25211542. Réplica id.25945432. Parecer ministerial opinando pelo arbitramento de alimentos provisórios a serem pagos pela avó do menor em 10% do salário mínimo.
Decisão exarada pela juíza da antiga 6ª vara de família fixando os alimentos no valor sugerido pelo parquet. Determinada a intimação da mãe da menor para informar conta bancária para depósito dos alimentos. Em id.32760169 o patrono da parte autora veio aos autos pedir sua intimação pessoal, visto não ter conseguido contato com a assistida. Redistribuídos os autos por sorteio para este juízo, antiga 7ª vara de família, atual 6ª vara de família, após Resol-GP 542020.
Determinou-se a intimação pessoal de SEGREDO DE JUSTIÇA, para informar seu interesse no prosseguimento do feito e, havendo, atender ao comando judicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Determinada, mais uma vez, a intimação da requerente para informar se pretende continuar com a ação, via whatsapp. Intimada, a parte autora informou, expressamente, que não pretende continuar com a ação.
