Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IRISBELA DA SILVA GOUVEIA
- Advogados
- CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB 11507/MA), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB 9821/MA), PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB 6395/MA), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB 10551/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGARVO DE INSTRUMENTO Nº 0812376-58.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria - Geral do Estado do Maranhão AGRAVADAS: MARIA APARECIDA ALVES DE ANDRADE E OUTRAS Advogados: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA nº 11.507) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial, em execução decorrente de ação que reconheceu o direito de servidoras públicas à promoção funcional para a Classe IV, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo final para apuração das diferenças salariais deve se limitar à data de implantação da promoção na Classe IV (abril de 2009) ou se abrange também as progressões funcionais subsequentes, conforme o título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconhece o direito à promoção funcional “nas respectivas referências”, o que abrange não apenas o ingresso na nova classe, mas também as progressões subsequentes conforme o tempo de serviço. A limitação dos efeitos financeiros à data de abril de 2009 configura interpretação restritiva incompatível com a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial com base em critérios técnicos e nos parâmetros fixados no título executivo, gozando de presunção de legitimidade. A alegação de excesso de execução não se sustenta sem prova técnica idônea capaz de demonstrar erro material nos cálculos apresentados. O da Lei Estadual nº 6.110/94 disciplina apenas o ingresso na nova classe, não afastando as progressões funcionais subsequentes nem os efeitos reconhecidos judicialmente.
