TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813972-77.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Maria da Guia Santana Araujo Nascimento ADVOGADA: Dra. Elayne Patrícia Alves da Silva (OAB/PI n° 20.874) AGRAVADO: Banco Inbursa S.A. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Maria da Guia Santa Araújo Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA no bojo do Processo n° 0819252-26.2025.8.10.00001, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para comprovar o interesse processual mediante a juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação, apresentou requerimento (s) administrativos (s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio de plataforma pública de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição, por meios oficiais de comunicação aptos para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão da resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Em suas razões recursais (Id. n° 45537252), em síntese, a parte Agravante aduz, que a demanda judicial é o instrumento processual adequado e útil ao deslinde da lesão de direito material instaurada, sendo certo que a efetiva reparação verificar-se-á na medida em que fora demonstrado o efetivo prejuízo, o que se necessário ser feito em juízo. Nesse contexto, argumenta que, contrariamente ao entendimento a quo, a parte autora/Agravante, em sua manifestação, demonstrou a realização de reclamação administrativa por meio da plataforma “Protest.org”.
Tendo por base os argumentos expostos, requer a concessão do efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso, bem como o conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com consequência reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento.
É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e verifico que se encontram presentes os requisitos para a sua interposição, nos moldes art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão que me leva a deferir seu processamento. Para a concessão de efeito suspensivo almejado pelo Agravante, previsto no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme verifico nos autos, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a priori, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, não evidenciando a necessidade de atribuição do efeito almejado. Da detida análise da decisão recorrida, confere-se que o Juízo a quo pautou a decisão na Recomendação n° 159 de 23.10.2024, que elencou medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva.
HÁ que se salientar que, no anexo “B" do instrumento, consta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. Veja-se:
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva;
2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;
4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;
5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;
6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);
7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;
12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;
15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;
16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e
17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Dessa forma, alinho-me ao entendimento do magistrado singular, não havendo, neste momento de cognição sumária, o que reparar na decisão vergastada.
Posto isso, e considerando que, em juízo prefacial, não restam demonstrados em favor do recorrente os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)