AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814123-77.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEDROSO SILVA ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA Nº 8.224 E LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA Nº 11.846 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marco Antonio Pedroso Silva contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862790-72.2016.8.10.0001, que reconheceu a limitação temporal para a incorporação do percentual de URV em razão da reestruturação da carreira dos servidores públicos conforme a Lei Estadual nº 9.860/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a limitação temporal para a incorporação do índice de URV na remuneração dos servidores públicos em decorrência da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, nos termos da jurisprudência do STF firmada no Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836).
III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral) estabelece que a incorporação do percentual de URV deve cessar quando ocorre reestruturação remuneratória da carreira, vedando a continuidade ad aeternum de tal incorporação. A Lei Estadual nº 9.860/2013 efetivamente promove a reestruturação da carreira do magistério estadual, alterando a estrutura funcional e a forma de cálculo da remuneração, configurando o termo final para a incorporação do índice de URV.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação da decisão em razão de alteração superveniente do contexto fático-jurídico. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Maranhão e do STF é pacífico quanto à possibilidade de limitação temporal da incorporação do percentual de URV quando há reestruturação remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória de servidores públicos constitui termo final para a incorporação de índices de conversão de URV, conforme estabelecido pelo STF no Tema nº 5 de Repercussão Geral (RE 561.836). Relações jurídicas de trato sucessivo podem ser modificadas diante de alterações supervenientes no contexto fático ou jurídico, não configurando violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 9.860/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.09.2007; STF, MS 35483 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.06.2018; TJMA, Apelação Cível nº 56183/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 01.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTONIO PEDROSO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0862790-72.2016.8.10.0001. A decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, reconhecendo a limitação temporal para incorporação do percentual de URV em decorrência da reestruturação da carreira.
O agravante alega, em síntese, que não há limitação temporal para a incorporação do percentual de URV, que a Lei 9.860/13 não incorpora automaticamente o percentual de perda aos servidores, e que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN não se aplica ao caso por se tratar de decisão já transitada em julgado. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta que a Lei 9.860/13 promoveu a reestruturação remuneratória da carreira, representando o termo final para a incorporação do índice de URV, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836).
A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão com o parecer de lavra da procuradora Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, não opinou quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito A questão central do presente agravo reside na possibilidade de limitação temporal da incorporação do índice de URV em razão da reestruturação da carreira do servidor público. Da tese firmada pelo STF no RE 561.836 (Tema 5 de Repercussão Geral) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: "O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." Esta tese é aplicável ao caso em tela, independentemente do trânsito em julgado da decisão original, pois trata-se de questão de ordem pública que afeta a própria exigibilidade do título executivo judicial.
Da reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 9.860/2013 No caso em análise, o Estado do Maranhão demonstrou que a Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu efetiva reestruturação da carreira do magistério, alterando substancialmente a forma de cálculo da remuneração e a estrutura funcional da carreira. Entre as modificações, destacam-se: a) Alteração das diferenças remuneratórias entre os estágios da carreira (de 5% no regime anterior para 3% para professor I e 4% para professor II); b) Modificação da "Gratificação de Atividade de Magistério" (de 100% e 130% para professor de nível médio e superior para 75% e 104%, respectivamente).
Essas alterações configuram uma verdadeira reestruturação remuneratória, nos termos da jurisprudência do STF, constituindo o termo final para a incorporação do índice de URV. Da não violação à coisa julgada Quanto à alegação do agravante de violação à coisa julgada, é importante ressaltar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à cláusula rebus sic stantibus. O STF tem entendimento pacífico de que a modificação superveniente da circunstância fática e/ou jurídica que inicialmente lastreou a decisão judicial é situação excepcional que enseja a perda da eficácia vinculante da coisa julgada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida, como as inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração." (STF, MS 35483 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018) Portanto, a limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira não viola a coisa julgada, sendo aplicável ao caso concreto.
Da jurisprudência do TJMA O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. (...). (Apl. nº 56183/2017. UNÂNIME. Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho. Julgamento de 01/05/2018) -gn PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público
II - Na espécie, verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 25.05.2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de junho e término em 8 de junho de 2020. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0806387-92.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2020) -gn PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.
1- A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. (...) Decisão mantida: (...) A limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da Lei nº 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. (...) [Apl.
Cível nº 0823279-96.2018.8.10.0001. UNÂNIME. Relator Des. Marcelino Chaves Everton. Julgamento de 05/05/2020] Da necessidade de limitação temporal
Diante do exposto, entendo que a decisão agravada não merece reparos ao reconhecer a limitação temporal para a incorporação do índice de URV. A Lei Estadual nº 9.860/2013 efetivamente promoveu uma reestruturação da carreira do magistério, alterando substancialmente a forma de cálculo da remuneração. Esta reestruturação, conforme a tese firmada pelo STF no RE 561.836, constitui o termo final para a incorporação do índice de URV, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Conclusão
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, CONHEÇO DO AGRAVO E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de novembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora