Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JUSCELINO FARIAS MENDES
- Advogado
- JUSCELINO FARIAS MENDES (OAB 11556/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº 0814520-12.2019.8.10.0001 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ADVOGADO: JUSCELINO FARIAS MENDES OAB MA11556 CURADORA ESPECIAL: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de Ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. F. DO N. F. em desfavor de
L. C. DO N., todos já qualificados na inicial, objetivando o autor ver-se desobrigado do encargo alimentar, em razão do alimentando já ter alcançado a maioridade e possuir capacidade de prover o próprio sustento. Esgotadas as possibilidades de localização do paradeiro do requerido, este fora citado por edital, tendo, contudo, permanecido inerte, razão pela qual teve decretada a sua revelia. Nomeado curador especial, fora apresentada contestação por negativa geral de ID. 63791659, onde pugnou pela designação de audiência instrutória.
Na sessão, colheu-se o depoimento pessoal do requerente. Após, foram apresentadas alegações finais remissivas (ID. 78353629). Eis, em síntese, os fatos.
DECIDO. Pretende o requerente ver-se desobrigado do pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, sob alegação de maioridade civil e de que já detém de condições de manter o próprio sustento. Sabe-se que a necessidade de alimentos a serem prestados a filho maior de idade é medida excepcional e, portanto, cabe a este comprovar depender do auxílio paterno para garantir a sua subsistência. Em regra, há possibilidades de exoneração do encargo alimentar quando o alimentado deles não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à sentença que fixou os alimentos.
Nessa esteira, vários são os entendimentos jurisprudenciais: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - ALEGADA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART. 333, II, DO CPC - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este, requerido, o ônus da prova de que permanece a sua necessidade de receber alimentos (, do CPC), eis que, cessado o dever de sustento decorrente do poder familiar, torna-se necessária a prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo. - Sendo assim, ainda que a maioridade não implique a extinção automática da pensão alimentícia, se não comprovada cabalmente nos autos a existência de algum fator a revelar a necessidade de manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se a genitora do encargo. (TJ-MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL.
